Lei n.º 32/2017

Tipo Lei
Publicação 2017-06-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 32/2017

de 1 de junho

Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a)

Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto;

b)

Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

c)

Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 3.º, 5.º a 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º, 55.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Artigo 6.º

[...]

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 - ...

3 - ...

4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.

3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

Informação contida em circuito integrado

1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a)

...

b)

...

c)

...

3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 13.º

[...]

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja transmitido a outras entidades públicas que dele careçam.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma legal próprio.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura ótica.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.

4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.

6 - ...

7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, que o republica, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 19.º

[...]

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 - (Revogado.)

3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a)

Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório;

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;

c)

...

3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 - O IRN, I. P., assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 - Compete ainda ao IRN, I. P., através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cidadão provisório.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios estrangeiros.

Artigo 22.º

[...]

O IRN, I. P., pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela, com a presença do titular.

3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1, o cidadão pode:

a)

Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais;

b)

Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão;

c)

Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.

5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I. P.

6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.

3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por trabalhador devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por trabalhador devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 27.º

[...]

1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro por ele indicado previamente, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - ...

4 - ...

5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre entregue presencialmente ao seu titular.

6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 - ...

2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:

a)

Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b)

Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 - ...

4 - ...

5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade judicialmente declarada.

6 - ...

7 - ...

Artigo 34.º

[...]

1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P.

2 - As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - O montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.

4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 43.º

[...]

1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 46.º

[...]

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.

Artigo 52.º

[...]

São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:

a)

O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;

b)

A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 61.º

[...]

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