Lei n.º 32/81

Tipo Lei
Publicação 1981-08-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 32/81

de 25 de Agosto

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e a República Popular de Angola

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda em 4 de Agosto de 1977, cujo texto, nas versões portuguesa e inglesa, acompanha a presente lei

Aprovada em 12 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 4 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola.

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola, daqui em diante designados por «Partes Contratantes»:

Desejando desenvolver, de forma segura e ordenada, serviços regulares de transporte aéreo entre os seus respectivos territórios e prosseguir no desenvolvimento da cooperação internacional no domínio do transporte aéreo;

Considerando a conveniência de aplicar aos serviços acima mencionados os princípios e as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

(Definições)

Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a)

A expressão «Autoridades Aeronáuticas» significa, relativamente a Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e, relativamente à República Popular de Angola, a Secretaria de Estado das Comunicações ou, em ambos os casos, a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções actualmente da competência das ditas autoridades;

b)

A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui todos os Anexos adoptados nos termos do artigo 90.º, desta Convenção e todas as emendas aos anexos ou à Convenção na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptados pelas duas Partes Contratantes;

c)

A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais o dito Estado exerce a sua soberania;

d)

As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala não comercial» correspondem às definições que lhes são dadas, respectivamente, nos parágrafos a), b), c) e d) do artigo 96.º da Convenção;

e)

A expressão «empresa designada» significa a empresa de transporte aéreo que as Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante tenham designado, nos termos do artigo 3.º do presente Acordo, para a exploração dos serviços aéreos internacionais acordados nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, e que as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante tenham autorizado nos termos do mesmo artigo 3.º

f)

A expressão «Anexo» significa o Anexo ao presente acordo, incluindo as alterações que nele tenham sido introduzidas em conformidade com as disposições do artigo 18.º do presente Acordo.

ARTIGO 2.º

(Concessão de direitos)

1 - Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista à exploração de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo; esses serviços e rotas são designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, dos direitos seguintes:

a)

Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b)

Aterrar no dito território para fins não comerciais;

c)

Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio nas condições estabelecidas no presente Acordo e seu Anexo.

3 - As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

4 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de especificar o itinerário a seguir sobre o seu território, assim como os aeroportos a serem utilizados pela empresa designada da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3.º

(Designação das empresas)

1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas; a notificação desta designação será feita por escrito pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração.

3 - As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.º, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada poderá a qualquer momento iniciar os serviços acordados desde que tenham sido aprovados os horários e as tarifas relativos a estes serviços, de harmonia com as disposições dos artigos 8.º e 11.º do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

(Revogação da autorização, suspensão de direitos e imposição de condições)

1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

a)

Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b)

A empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c)

A empresa não observar na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2 - Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 5.º

(Leis e regulamentos)

1 - As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 - As tripulações, os passageiros e os expedidores de carga ficarão sujeitos, quer pessoalmente, quer por intermédio de terceiros, agindo por sua conta ou em seu nome, às leis e regulamentos em vigor, no território de cada Parte Contratante, sobre a entrada, permanência e saída de tripulações, passageiros e carga, designadamente os relativos à emigração, imigração, passaportes, despacho aduaneiro, formalidades sanitárias e regime cambial.

3 - Se existir a obrigatoriedade de vistos para a entrada de estrangeiros no território de uma das Partes Contratantes, os tripulantes das aeronaves utilizadas na exploração de serviços acordados serão dispensados da obrigação de passaporte e de visto, desde que estejam munidos de documento de identidade previsto no Anexo 9 à Convenção.

4 - As leis e regulamentos acima referidos serão os mesmos que se aplicam às aeronaves nacionais utilizadas em serviços internacionais similares.

ARTIGO 6.º

(Certificados e licenças)

1 - Os certificados de navegabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidas ou revalidadas por uma Parte Contratante e não caducadas serão reconhecidas como válidas pela outra Parte Contratante para os fins de exploração dos serviços aéreos especificados no Anexo ao presente Acordo.

2 - Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer a validade, para circulação no seu próprio território, dos certificados de aptidão e licenças emitidas aos seus próprios nacionais, por um outro Estado.

ARTIGO 7.º

(Capacidade)

1 - Às empresas designadas será garantido tratamento justo e equitativo para que beneficiem de iguais possibilidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

2 - Para a exploração dos serviços acordados a empresa designada de uma Parte Contratante deverá tomar em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços explorados por esta em toda ou em parte das rotas especificadas.

3 - Os serviços acordados, assegurados pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes, deverão adaptar-se às necessidades do público em matéria de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo primordial a manutenção de coeficiente de utilização razoável, de capacidade adaptada às necessidades normais e razoavelmente previsíveis do tráfego de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes. A capacidade total a oferecer será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

4 - Uma capacidade adicional poderá, com carácter temporário, ser oferecida, para além da estabelecida nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, sempre que as necessidades do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes o justifiquem.

5 - As Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a aplicação das disposições do presente artigo em caso de desacordo entre as empresas designadas ou sempre que as ditas Autoridades o julguem útil.

ARTIGO 8.º

(Programa de exploração)

1 - A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas, de tempos a tempos, entre as empresas designadas e submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

2 - Os programas de exploração da empresa designada de cada uma das Partes Contratantes, incluindo, sobretudo, a frequência dos serviços, os horários e os tipos de aeronaves utilizadas serão submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos trinta dias antes do início da exploração; todas as ulteriores eventuais modificações deverão ser igualmente submetidas à aprovação das ditas Autoridades Aeronáuticas com uma antecedência razoável.

ARTIGO 9.º

(Estatísticas)

As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, a seu pedido, as informações estatísticas respeitantes à utilização da capacidade oferecida pelas ditas empresas nos serviços acordados entre os seus respectivos territórios.

ARTIGO 10.º

(Acordos entre empresas)

As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes poderão concluir acordos de cooperação técnica e comercial, os quais serão submetidos à aprovação das respectivas Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 11.º

(Tarifas)

1 - Nos parágrafos seguintes o termo «tarifa» significa o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2 - As tarifas a aplicar pela empresa de transporte aéreo de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território de outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta os elementos relevantes de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo.

3 - As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo, assim como os níveis de comissões de agência aplicáveis, serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidos por organismos de carácter internacional reconhecidos por ambas as Partes Contratantes.

4 - As tarifas acordadas serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor; em casos especiais este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das ditas Autoridades.

5 - A aprovação das tarifas assim acordadas poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução de prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as Autoridades Aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6 - Se as empresas designadas não chegarem a acordo sobre uma ou mais tarifas ou se, por qualquer outra razão, uma tarifa não puder ser fixada conforme as disposições do parágrafo 4 do presente artigo ou se durante os primeiros trinta dias do período de sessenta dias referido no parágrafo 4 do presente artigo as Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes notificarem as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo com as tarifas propostas em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do presente artigo, as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

7 - Se as Autoridades Aeronáuticas não puderem chegar a acordo, nem sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo nem sobre a fixação de quaisquer tarifas em conformidade com o parágrafo 6, procurar-se-á solucionar o diferendo de acordo com as disposições dos artigos 17.º e 20.º do presente Acordo.

8 - Salvo as disposições do parágrafo 7 do presente artigo, nenhuma tarifa entrará em vigor antes de obtida a aprovação das Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

9 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 12.º

(Trânsito directo)

1 - Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no território de uma Parte Contratante, desde que se mantenham nas zonas do aeroporto que lhes estejam reservadas, serão apenas sujeitos a um controle simplificado.

2 - As bagagens e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

ARTIGO 13.º

(Taxas)

1 - As taxas e outros encargos referentes à utilização dos aeroportos, incluindo as suas instalações e serviços, assim como as taxas respeitantes à utilização dos serviços de navegação aérea de rota, serão cobrados de acordo com a regulamentação em vigor no território da outra Parte Contratante.

2 - Cada uma das Partes Contratantes concorda, entretanto, que o montante dessas taxas e encargos não será superior ao que pela utilização de aeroportos, instalações e serviços do mesmo género seja exigido às aeronaves nacionais ou estrangeiras utilizadas em serviços internacionais similares.

ARTIGO 14.º

(Isenções de direitos, taxas e impostos sobre aeronaves e abastecimentos)

1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes, as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco e outros produtos destinados a venda, em quantidades limitadas aos passageiros durante o voo), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos ou taxas, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação ou até à sua utilização na parte da rota sobre o dito território.

2 - Serão igualmente isentos destes mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

a)

As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas Autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves que explorem serviços internacionais da outra Parte Contratante;

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