Lei n.º 32/86

Tipo Lei
Publicação 1986-08-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 32/86

de 29 de Agosto

Alteração ao Orçamento do Estado do para 1986

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguir seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alteração ao Orçamento do Estado para 1986)

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1986, aprovado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na parte respeitantes aos mapas I a IV anexas a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexas à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV da Lei n.º 9/86

ARTIGO 2.º

(Empréstimos)

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 300 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

ARTIGO 3.º

(Prestação de informações à Assembleia da República)

O Governo enviará à Assembleia da República, até quinze dias após a publicação da presente lei:

1) O balancete de tesouraria e a conta de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola relativos ao 1.º semestre de 1986;

2) Os orçamentos de tesouraria e de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola para o ano de 1986, traduzindo as últimas previsões do Governo para a evolução da balança de transacções correntes;

3) A última estimativa da conta provisória do sector público administrativo ou, pelo menos, da administração central e da segurança social, para 1985, bem como a estimativa actual do respectivo orçamento consolidado paro 1986;

4) A estrutura oficial dos preços de distribuição dos combustíveis líquidos referentes aos meses de Junho e Julho de 1986, designadamente a decomposição do preço de venda ao público pelas rubricas preço CIF por litro ou quilograma, direitos, outros encargos e margem, financiamento do stock obrigatório, IVA e imposto sobre os produtos petrolíferos.

ARTIGO 4.º

(Isenção de taxas moderadoras)

Ficam isentos do pagamento de taxas moderadoras os cuidados de saúde prestados pelos serviços de urgência dos hospitais e serviços de atendimento permanente.

Aprovada em 15 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Receitas do Estado

[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]

(ver documento original)

MAPA II

Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]

(ver documento original)

MAPA III

Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos

[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]

(ver documento original)

MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas

[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]

(ver documento original)

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