Lei n.º 33/2003
TEXTO :
Lei n.º 33/2003
de 22 de Agosto
Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 1.º
Natureza, objecto e estatutos
1 - A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pela presente lei, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação online e da produção de conteúdos.
3 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., são publicados no anexo I à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Capital social
1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que actualmente ascende a (euro) 297540805, será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e DO passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e, ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no plano de reestruturação financeira da sociedade.
2 - As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:
Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
Artigo 4.º
Constituição de novas sociedades
A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
Órgãos sociais
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º
Conselho de Opinião
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., dispõe ainda de um Conselho de Ppinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:
Dar parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de televisão e de radiodifusão e os planos e bases gerais da actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos mencionados serviços públicos;
Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.
CAPÍTULO II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
Artigo 7.º
Criação, natureza e estatutos
1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
3 - Os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., são publicados no anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 8.º
Realização e titularidade do capital social
1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., é de (euro) 45000000 e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 9.º
Órgãos sociais
1 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 10.º
Contratos de trabalho
1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da presente lei, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelos órgãos de administração das duas sociedades.
3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., nos seguintes termos:
A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.;
Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;
Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.
Artigo 11.º
Relações de trabalho
O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.
CAPÍTULO III
Extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
Artigo 12.º
Extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
1 - É extinta a Portugal Global, SGPS, S. A., sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
2 - O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S. A., é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, S. A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Responsabilidade do Estado
1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., ou com a empresa pública que a antecedeu, as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., operada por força da presente lei.
Artigo 14.º
Deliberações sociais
Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.
Artigo 15.º
Inamovibilidade
Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.
Artigo 16.º
Isenções
1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto nesta lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a que se refere o artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor da presente lei, independentemente dos registos.
2 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da RadiotelevisãoPortuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e, bem assim, a alteração dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., prevista no n.º 3 do artigo 20.º da presente lei não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.
4 - As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que só por lei podem ser alterados.
Artigo 18.º
Convocação das assembleias gerais
1 - São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., as quais deverão reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares, os membros em exercício do conselho de administração e do órgão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., assegurarão as correspondentes funções na Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e na Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., com as competências fixadas nos estatutos destas sociedades.
Artigo 19.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:
Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto;
Artigos 3.º, 4.º, 6.º e n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2002, de 4 de Janeiro;
Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
2 - São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
Artigo 20.º
Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 43/98, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro
1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S. A.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1 - A Radiodifusão Portuguesa, S. A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:
Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
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