Lei n.º 33/2013
TEXTO :
Lei n.º 33/2013
de 16 de maio
Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 2.º
Áreas regionais de turismo
Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das respetivas cinco unidades que constituem o nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
Artigo 3.º
Entidades regionais de turismo
1 - Existem cinco entidades regionais de turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais definidas no artigo anterior e a cada uma das unidades da NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
2 - A designação a adotar por cada entidade regional de turismo e a respetiva sede são definidas nos seus estatutos.
3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com as entidades regionais de turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central, com observância do disposto no artigo 43.º
4 - A contratualização com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística é precedida de consulta à assembleia geral da entidade regional de turismo da área correspondente.
Artigo 4.º
Natureza
As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 5.º
Missão e atribuições
1 - As entidades regionais de turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.
2 - São atribuições das entidades regionais de turismo:
Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;
Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação;
Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas áreas territoriais;
Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;
Organizar e difundir informação turística, mantendo ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de informação turística;
Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;
Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor.
3 - Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.
Artigo 6.º
Tutela
1 - As entidades regionais de turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - Carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de cada entidade regional de turismo.
3 - Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:
A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;
A aceitação de doações, heranças ou legados;
Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de 90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o relatório de atividades.
5 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às entidades regionais de turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou sobre outros documentos previstos na presente lei.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das entidades regionais de turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 7.º
Participação nas entidades regionais de turismo
1 - O Estado participa nas entidades regionais de turismo, nos termos previsto na presente lei.
2 - A participação da administração local nas entidades regionais de turismo é assegurada pelos municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.
3 - Podem fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.
Artigo 8.º
Princípio da estabilidade
As entidades que participem nas entidades regionais de turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.
Artigo 9.º
Estatutos
Os estatutos de cada entidade regional de turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, e são publicados no Diário da República, 2.ª série, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Órgãos
1 - São órgãos de cada entidade regional de turismo:
A assembleia geral;
A comissão executiva;
O conselho de marketing;
O fiscal único.
2 - A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada entidade regional de turismo respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 11.º
Natureza
A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas entidades regionais de turismo.
Artigo 12.º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral de cada entidade regional de turismo é composta por:
Um representante do Estado;
Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;
As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área.
2 - O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 - Os municípios são representados pelo respetivo presidente ou seu substituto legal.
4 - As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área são representados por um número de membros não superior ao previsto na alínea b) do n.º 1, cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida representação.
5 - A representação das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, o setor do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das empresas de animação, das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações sindicais, em conformidade com o que vier a ser definido nos estatutos de cada entidade regional de turismo.
6 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
7 - Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.
8 - Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
9 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.
10 - O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.
Artigo 13.º
Competências da assembleia geral
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:
Eleger os membros da mesa da assembleia geral;
Eleger três membros da comissão executiva;
Eleger os membros do conselho de marketing;
Deliberar sobre a admissão de novos participantes na entidade regional de turismo, sob proposta da comissão executiva;
Aprovar os projetos de estatutos e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;
Aprovar os regulamentos internos da entidade regional de turismo, sob proposta da comissão executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;
Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;
Aprovar os documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência, sob proposta da comissão executiva;
Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da entidade regional de turismo;
Aprovar o mapa de pessoal da entidade regional de turismo;
Deliberar sobre a integração da entidade regional de turismo em estruturas associativas das referidas entidades;
Designar o fiscal único;
Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da entidade regional de turismo e os poderes necessários para tal efeito;
Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas no n.º 2 do artigo 16.º;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão executiva;
Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística.
SECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 14.º
Natureza
A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da entidade regional de turismo.
Artigo 15.º
Composição, remuneração e funcionamento
1 - A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área.
2 - A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia geral é feita mediante lista, que deve incluir a indicação do membro da comissão executiva que exerce as funções de presidente.
3 - A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.
4 - O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de cinco anos, sendo renovável por uma única vez.
5 - O exercício do cargo de membro da comissão executiva, à exceção do de presidente e de vice-presidente, não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela entidade regional de turismo.
6 - O presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
7 - O vice-presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 2.º grau da Administração Pública.
8 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por quaisquer dos seus membros.
Artigo 16.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à comissão executiva:
A representação institucional da entidade regional de turismo;
A definição da atuação e coordenação das atividades da entidade regional de turismo;
Autorizar despesas, desde que orçamentadas, e os respetivos pagamentos;
Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;
Propor e executar o plano de marketing, após a sua aprovação pelo conselho de marketing;
Superintender no pessoal e serviços da entidade regional de turismo.
2 - Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral relativas às seguintes matérias:
Admissão de novos participantes nas entidades regionais de turismo;
Estatutos e regulamentos internos;
Planos anuais e plurianuais de atividades, orçamentos, conta de gerência e relatório de atividades;
Instrumentos de prestação de contas;
Extinção de delegações;
Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;
Mapa de pessoal.
Artigo 17.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
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