Lei n.º 33/94

Tipo Lei
Publicação 1994-09-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 33/94

de 6 de Setembro

Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 2.º, 33.º, 42.º, 46.º e 170.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º

[...]

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.

2 - ...

3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:

a)

Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;

b)

Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;

c)

Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;

d)

Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;

e)

Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 - As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

2 - ...

Artigo 46.º

[...]

1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Açores e Madeira.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 170.º

[...]

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

Art. 2.º São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 172.º-A e 172.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 172.º-A

Exercício da advocacia por nacionais dos Estados membros da União Europeia

1 - É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º

2 - O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.

Artigo 172.º-B

Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Art. 3.º - 1 - A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.

2 - O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.º 1.

Art. 4.º Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º É aprovado o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, que constitui anexo à presente lei.

Aprovada em 8 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO

Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados

Artigo 1.º

Centros de estágio

1 - São criados centros de estágio dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que integram, a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.

2 - Os programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do Conselho Geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros de estágio fique sujeita a critérios uniformes.

3 - A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, os centros de estágio colaborarão entre si, através dos centros distritais respectivos, nos termos e segundo as condições que estes venham a fixar, sob coordenação da Comissão Nacional de Estágio.

Artigo 2.º

Estrutura, meios e orçamentos dos centros de estágio

1 - Os centros de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral, ouvidos os conselhos distritais.

2 - Os centros de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam e serão integrados por um corpo de formadores e patronos formadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punições disciplinares de censura ou superior.

3 - Os advogados formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços.

4 - As deliberações do centro de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos advogados seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam.

5 - Os centros de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia, em ordem a que a formação profissional ministrada conceda aos advogados estagiários uma perspectiva global e correcta das exigências e responsabilidades que envolvem o exercício da profissão.

Artigo 3.º

Objectivo e duração do estágio

1 - O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da actividade profissional, de modo que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

2 - A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo determinada pelo presidente do conselho distrital competente, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 - O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.

2 - Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina o não acesso do estagiário ao segundo período de formação.

3 - Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.

4 - O tempo de estágio poderá ainda ser prorrogado a solicitação do advogado estagiário ou por informação do patrono no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações do estágio, devendo nesse caso o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

Artigo 5.º

Cursos e períodos de formação

1 - Os cursos de estágio compreendem dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.

2 - O primeiro período de formação decorre em centros de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades e nas regras deontológicas que a regem.

3 - O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritórios de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do serviço social do patrocínio oficioso, enquadrado no regime legal do acesso ao direito e apoio judiciário.

Artigo 6.º

Primeiro período de formação

O primeiro período de formação inclui:

a)

Frequência de sessões de trabalho sobre deontologia profissional;

b)

Frequência de sessões de trabalho, com exercícios práticos relacionados com os actos próprios da profissão de advogado, incidindo, designadamente, sobre as seguintes áreas de especialidade:

Prática de processo civil;

Prática de processo penal;

Prática de processo de trabalho;

Prática registral e notarial;

c)

Supletivamente poderão os centros distritais de estágio organizar a frequência de sessões de práticas de processo administrativo, tributário, contratual, de contabilidade e cursos de formação informática;

d)

Participação de estagiários em actividades, seminários e conferências promovidos pelo Centro de Estudos da Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e, quando assim for determinado, pelos centros de estágio.

Artigo 7.º

Teste escrito no final do primeiro período de formação

1 - No final do primeiro período de formação é exigida aos estagiários a submissão a um teste escrito nos centros distritais de estágio, sujeito à classificação de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - O teste escrito será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de deontologia e a segunda sobre uma ou várias áreas de especialidade referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º

A classificação obtida na área de deontologia terá de ser positiva.

3 - A falta ao teste ou a classificação de Medíocre, global ou apenas na área de deontologia, impedem o acesso ao segundo período de formação.

4 - O estagiário inibido de aceder ao segundo período de formação pode requerer, até duas vezes e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação da sua classificação de insuficiência, a repetição do teste em data que for fixada pelo centro distrital de estágio em prazo não superior a quatro meses a contar da data do requerimento.

Em caso de deferimento do requerimento, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho.

Artigo 8.º

Acesso ao segundo período de formação

1 - A frequência do primeiro período de formação constitui condição de acesso ao segundo período, devendo tal frequência ser comprovada através das assinaturas dos advogados estagiários em folhas de presença respeitantes a qualquer das actividades exigidas.

2 - Ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que ultrapassem as faltas a seis sessões, injustificadamente.

3 - A justificação das faltas far-se-á em requerimento dirigido ao vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio, invocando justo impedimento e dentro de cinco dias a contar da data em que tal falta se verificou ou em que cessou o justo impedimento.

4 - Em qualquer caso, mesmo com justo impedimento, ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídas no primeiro período de formação.

5 - O não acesso ao segundo período de formação por via de faltas ou por via de classificação insuficiente, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, importa a obrigatoriedade de frequência de um novo curso, contando-se, neste caso, a data de início do estágio a partir da data em que se iniciar o novo curso de formação, em primeiro período.

Artigo 9.º

Segundo período de formação

No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:

a)

Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de multa;

b)

Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;

c)

Comparecer nos centros de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;

d)

Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;

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