Lei n.º 33-A/2021

Tipo Lei
Publicação 2021-05-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 33-A/2021

de 28 de maio

Sumário: Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021.

Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 - São isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os rendimentos relativos à organização e realização da final da competição UEFA Champions League 2020-2021, auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação na referida competição.

2 - A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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