Lei n.º 34/2003

Tipo Lei
Publicação 2003-08-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 34/2003

de 22 de Agosto

Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Dia Nacional das Colectividades

É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 2.º

Parceiro social

1 - Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social.

2 - O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social.

Artigo 3.º

Cadastro

O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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