Lei n.º 34/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 34/2012

de 23 de agosto

Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º

2009/110/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º

2009/110/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, regular o acesso à atividade destas instituições e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.

2 - A regulamentação prevista no número anterior é efetuada mediante a introdução das adequadas alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP).

3 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a:

a)

Regular o acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica e instituir o regime de exclusivo no que se refere às entidades que exerçam aquela atividade;

b)

Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de moeda eletrónica;

c)

Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica;

d)

Estabelecer um regime de intervenção corretiva e um regime de administração provisória das instituições de moeda eletrónica;

e)

Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de moeda eletrónica;

f)

Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);

g)

Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, ao nível:

i)

Das situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;

ii) Das coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;

iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.

4 - O Governo fica ainda autorizado a estabelecer para as instituições de pagamento e para as instituições de moeda eletrónica um regime que abranja a possibilidade de aplicação de mecanismos de intervenção corretiva e de nomeação de uma administração provisória.

5 - Para concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

b)

Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os

2005/60/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e

2006/70/CE

, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março;

c)

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

d)

Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º

2002/65/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores;

e)

Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto;

f)

Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

Artigo 2.º

Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo:

a)

Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de pessoas coletivas:

i)

As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;

iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva n.º

2009/110/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;

v)

As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva n.º

2009/110/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;

vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

vii) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

b)

Determinar a aplicação às instituições de moeda eletrónica do regime previsto no artigo 126.º do RGICSF, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de moeda eletrónica o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;

c)

Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de moeda eletrónica, incluindo:

i)

A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;

ii) O capital mínimo;

iii) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d)

Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização, incluindo:

i)

Um projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento que a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;

ii) Um programa de atividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;

iii) Uma declaração de compromisso de que, no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos atualmente previstos para as instituições de pagamento;

iv) A indicação da identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, bem como a dimensão das respetivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição;

v)

Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica;

vi) Os elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição de pagamento;

vii) Os elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos;

viii) A descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respetiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional;

ix) Os elementos comprovativos da identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica;

x)

A identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva n.º

2006/43/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio;

xi) O endereço da administração central da instituição;

e)

Estabelecer que as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;

f)

Criar um registo de instituições de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes e sucursais.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas das instituições de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:

a)

Prever que a detenção, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal;

b)

Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou diminuição de uma participação qualificada;

c)

Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica;

d)

Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia;

e)

Prever que caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;

f)

Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;

g)

Estabelecer que, no caso da aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal ou em desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer na instituição de moeda eletrónica quer em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;

h)

Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de moeda eletrónica, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 4.º

Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica.

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:

a)

Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos interessados, de forma a oferecerem garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;

b)

Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos os requisitos legais ou quando a acumulação de cargos se mostre suscetível de prejudicar o exercício de funções;

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