Lei n.º 34/2015
Lei n.º 34/2015
de 27 de abril
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.
Artigo 3.º
Remissões e referências
Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram-se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, e promove relativamente às situações de inexistência de título administrativo a respetiva regularização.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, quando praticada por pessoas coletivas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949;
O Decreto-Lei n.º 41 887, de 30 de setembro de 1958;
O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de abril;
O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de junho;
O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de junho;
O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro;
O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio;
O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro;
aa) O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio;
bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março;
cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:
Às estradas regionais (ER);
Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios;
Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
3 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
«Administração rodoviária» a EP - Estradas de Portugal, S. A., ou a entidade pública que legalmente lhe venha a suceder;
«AMT» a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, com atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito do setor rodoviário;
«Anunciante» a pessoa singular ou coletiva de natureza pública ou privada no interesse de quem se realiza a publicidade;
«Área de proteção ao utilizador» a área que se desenvolve a partir do limite exterior da faixa de rodagem que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de obstáculos rígidos, ou cuja existência possa ser mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais acidentes;
«Área de repouso» o espaço marginal à estrada, podendo ser provido de sombreamento, iluminação, água potável, mesas e bancos ao ar livre, estacionamento para veículos ligeiros e pesados, instalações sanitárias, recolha de lixo e outros equipamentos de apoio aos utilizadores;
«Área de serviço» a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utilizadores e aos veículos;
«Área de venda» a zona marginal à estrada e que se acede por esta, onde a administração rodoviária pode permitir a venda de produtos agrícolas, florestais, artesanais e outros;
«Autoestrada» a via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com os acessos condicionados, e sinalizada como tal;
«Caminho paralelo» o caminho de circulação adjacente à zona da estrada, pavimentado ou não, que permite a acessibilidade às propriedades contíguas;
«Canal técnico rodoviário» ou «CTR» a infraestrutura de alojamento, que não seja propriedade privada, instalada no subsolo da zona da estrada, em obras de arte ou túneis, constituída por rede de tubagens, condutas, câmaras de visita, dispositivos e respetivos acessórios, destinada à instalação de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
«Conservação» o conjunto de atividades que permitem assegurar as adequadas condições funcionais de utilização e de segurança estrutural, da via e seus equipamentos, obras de arte, obras hidráulicas, obras de contenção e túneis;
«Contratos de concessão» todos os contratos de concessão ou subconcessão rodoviários atualmente em vigor, celebrados entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., na qualidade de concessionária, ou entre esta e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de subconcessionárias, ou ainda os celebrados diretamente entre o Estado Português e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de concessionárias;
«Demarcação» o conjunto de marcas e de marcos implantados ao longo das estradas da rede rodoviária nacional com a finalidade de identificar, delimitar, medir e orientar;
«Domínio público rodoviário do Estado» a universalidade de direito, de que o Estado é titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso público viário, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados;
«Eixo da estrada» a linha, materializada ou não, de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede rodoviária nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede rodoviária nacional, a linha, materializada ou não, que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;
«Entidade gestora da infraestrutura rodoviária» a entidade concessionária ou subconcessionária da infraestrutura rodoviária como tal definida nos termos e para os efeitos previstos no respetivo contrato de concessão e na demais legislação aplicável;
«Estrada desclassificada» a estrada que nos termos da legislação em vigor já não integra a rede rodoviária nacional;
«Estrada nacional» ou «EN» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
«Estrada regional» ou «ER» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
«Faixa de rodagem» a parte integrante da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos;
«Gestores de infraestruturas não rodoviárias» as entidades que utilizam o domínio público rodoviário para a instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade económica e comercial;
«IMT, I. P.» o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., com atribuições em matéria de regulamentação técnica, coordenação, fiscalização e planeamento no âmbito do setor rodoviário;
«Itinerário complementar» ou «IC» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
«Itinerário principal» ou «IP» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
«Lado direito da estrada» o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem;
«Nó de ligação» o conjunto de ramos que asseguram a ligação entre estradas que se cruzam a níveis diferentes;
aa) «Obra de arte» a estrutura destinada à transposição de linhas de água, vales ou vias destinadas ao tráfego rodoviário, pedonal ou fauna de onde decorre a sua classificação como pontes, viadutos, passagens superiores ou inferiores, passagens agrícolas, passagens para a fauna ou pedonais;
bb) «Obra de contenção» a estrutura de suporte para retenção de solos ou rochas, em aterro ou escavação, por forma a garantir a sua estabilidade;
cc) «Plano de alinhamentos» o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada a que as edificações e as vedações podem ser, por alteração dos limites da zona non aedificandi, construídas ou reconstruídas;
dd) «Plano Rodoviário Nacional» ou «PRN» o programa setorial de incidência territorial que define a rede rodoviária nacional do continente;
ee) «Plataforma da estrada» o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas;
ff) «Posto de abastecimento de combustíveis» a instalação marginal à estrada e a que se acede por esta, localizada em terrenos de propriedade privada, contendo equipamentos destinados ao fornecimento de combustíveis e energia;
gg) «Praça de portagem» a zona da estrada destinada à cobrança manual e automática de taxas de portagem onde estão instalados equipamentos e outros ativos dos sistemas de cobrança de portagem, incluindo os recursos humanos que os operam;
hh) «Projeto de ordenamento e controlo de acessos» o conjunto de elementos escritos e desenhados que compõem o estudo elaborado com a finalidade de ordenar os acessos a uma estrada, compatibilizando os existentes com as necessidades atuais e futuras face à ocupação marginal da estrada e ao seu desenvolvimento;
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