Lei n.º 34/2016

Tipo Lei
Publicação 2016-08-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 34/2016

de 24 de agosto

Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento personalizado para o emprego.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Acompanhamento personalizado para o emprego

1 - O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir:

a)

Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;

b)

Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e

c)

Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações.

2 - O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:

a)

Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do beneficiário no centro de emprego;

b)

Atualização e reavaliação regular do PPE;

c)

Sessões de procura de emprego acompanhada;

d)

Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;

e)

Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;

f)

Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e

g)

Outras sessões regulares de atendimento personalizado.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

...

2 - ...

Artigo 46.º

[...]

À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra medida ativa de emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 48.º

[...]

1 - Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

a)

...

b)

...

c)

No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego;

d)

(Revogada.)

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

(Revogada.)

2 - ...

3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 70.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência no serviço público de emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a residência do beneficiário, no âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação;

f)

...

g)

Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego;

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 82.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 85.º

[...]

1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de regulamentação própria.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º e os n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2016.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 10 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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