Lei n.º 34/2025

Tipo Lei
Publicação 2025-03-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 34/2025

de 31 de março

Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas, alterando o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 134/2019, de 6 de setembro, 118/2021, de 16 de dezembro, e 120/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[...]

Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 % do seu vencimento base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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