Lei n.º 34/83

Tipo Lei
Publicação 1983-10-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 34/83

de 21 de Outubro

Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:

a)

Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;

b)

Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3 com antiguidade inferior a 5 anos;

c)

Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à descolagem, com antiguidade inferior a 15 anos;

d)

Barcos de recreio, de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t, com antiguidade inferior a 15 anos.

ARTIGO 2.º

O sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.

ARTIGO 3.º

1 - Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.º:

a)

O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

b)

As autarquias locais e suas associações;

c)

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d)

Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

e)

O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

f)

As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

g)

Os veículos automóveis com condutor (táxis e letras A e T) e sem condutor;

h)

Os veículos automóveis destinados à instrução, quando propriedade de escolas de condução;

i)

As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil;

j)

As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.

2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.

3 - Ficam dispensadas da observância do condicionalismo referido no número anterior as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a quem já foi concedida a isenção do imposto sobre veículos.

ARTIGO 4.º

O imposto é devido por inteiro em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.

ARTIGO 5.º

As taxas do imposto são as seguintes:

a)

Automóveis de cilindrada de 1700 cm3 a 2600 cm3 - 40000$00;

b)

Automóveis de cilindrada de mais de 2600 cm3 - 60000$00;

c)

Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 - 15000$00;

d)

Aeronaves - peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas):

De 1400 até 1800 - 100000$00;

De 1800 até 2500 - 150000$00;

De 2500 até 4200 - 200000$00;

De 4200 até 5700 - 300000$00;

Superior a 5700 - 500000$00;

e)

Barcos de recreio:

De mais de 2 t até 5 t:

600$00 por tonelada ou fracção;

300$00 por cada H. P. ou fracção;

De mais de 5 t até 10 t:

800$00 por tonelada ou fracção;

400$00 por cada H. P. ou fracção;

De mais de 10 t até 20 t:

1000$00 por tonelada ou fracção;

500$00 por cada H. P. ou fracção;

De mais de 20 t até 50 t:

1200$00 por tonelada ou fracção;

600$00 por cada H. P. ou fracção;

De mais de 50 t:

1400$00 por tonelada ou fracção;

700$00 por cada H. P. ou fracção.

ARTIGO 6.º

O imposto é liquidado e pago durante o mês de Novembro de cada ano por meio de dístico a adquirir em qualquer tesouraria da Fazenda Pública.

ARTIGO 7.º

Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

ARTIGO 8.º

O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 9.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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