Lei n.º 35/2004

Tipo Lei
Publicação 2004-07-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 35/2004

de 29 de Julho

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especificidade destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação de cada capítulo.

2 - A presente lei aplica-se ainda à relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º

Transposição de directivas

Com a aprovação da presente lei, é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:

a)

Directiva do Conselho n.º

75/117/CE

, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;

b)

Directiva do Conselho n.º

76/207/CEE

, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º

2002/73/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;

c)

Directiva n.º

80/987/CEE

, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º

2002/74/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro;

d)

Directiva n.º

89/391/CEE

, do Conselho, 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;

e)

Directiva n.º

90/394/CEE

, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º

97/42/CE

, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva n.º

1999/38/CE

, do Conselho, de 29 de Abril;

f)

Directiva n.º

90/679/CEE

, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º

93/88/CEE

, do Conselho, de 12 de Outubro;

g)

Directiva n.º

92/85/CEE

, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;

h)

Directiva n.º

93/104/CE

, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º

2000/34/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho;

i)

Directiva n.º

94/33/CE

, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;

j)

Directiva n.º

94/45/CE

, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;

l)

Directiva n.º

96/34/CE

, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);

m)

Directiva n.º

96/71/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;

n)

Directiva n.º

97/80/CE

, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo;

o)

Directiva n.º

98/24/CE

, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;

p)

Directiva n.º

2000/43/CE

, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;

q)

Directiva n.º

2000/78/CE

, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

r)

Directiva n.º

2002/14/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;

s)

Directiva n.º

2003/88/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Regiões Autónomas

1 - Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

3 - As Regiões Autónomas podem regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.

4 - A entidade competente para a recepção dos mapas dos quadros de pessoal nas Regiões Autónomas deve remeter os respectivos ficheiros digitais ou exemplares dos suportes de papel ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos estatísticos.

Artigo 5.º

Remissões

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a legislação revogada por efeito da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes desta lei.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

2 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores constituídas antes da entrada em vigor da presente lei ficam sujeitas ao regime nela instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.

Artigo 7.º

Validade das convenções colectivas

1 - As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas da presente lei têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.

2 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

Artigo 8.º

Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho

A obrigação de entregar o relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático é aplicável a empregadores:

a)

Com mais de 20 trabalhadores, relativamente a 2004;

b)

Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.

Artigo 9.º

Revisão

A presente lei deve ser revista no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Código do Trabalho, os diplomas respeitantes às matérias nela reguladas, designadamente:

a)

Portaria n.º 186/73, de 13 de Março;

b)

Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro;

c)

Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro;

d)

Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro;

e)

Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho.

2 - Mantêm-se em vigor os artigos 3.º a 8.º e 31.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a numeração e redacção constantes do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio.

CAPÍTULO II

Destacamento

Artigo 11.º

Âmbito

1 - O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Código do Trabalho.

2 - O presente capítulo é aplicável ao destacamento de trabalhador para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado, que ocorra numa das seguintes situações:

a)

Em execução de contrato entre o empregador que efectua o destacamento e o beneficiário que exerce actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele empregador;

b)

Em estabelecimento da mesma empresa, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;

c)

Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.

3 - O presente capítulo é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

4 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.

Artigo 12.º

Condições de trabalho

1 - A retribuição mínima prevista na alínea e) do artigo 8.º do Código do Trabalho integra os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, que não constituam reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação.

2 - As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar, referidos nas alíneas d) e e) do artigo 8.º do Código do Trabalho, não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado, por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.

3 - O disposto no número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

Artigo 13.º

Cooperação em matéria de informação

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

a)

Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados em situações referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais;

b)

Prestar informações, a pedido de quem tenha legitimidade procedimental, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sobre as condições de trabalho referidas no artigo 8.º do Código do Trabalho, constantes da lei e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional.

CAPÍTULO III

Trabalho no domicílio

Artigo 14.º

Âmbito

1 - O presente capítulo regula o artigo 13.º do Código do Trabalho.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se aos contratos que tenham por objecto a prestação de actividade realizada, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como aos contratos em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

3 - Compreende-se no número anterior a situação em que, para um mesmo beneficiário da actividade, vários trabalhadores, sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam as respectivas incumbências no domicílio de um deles.

4 - Sempre que razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar o justifiquem, a actividade prevista nos números anteriores pode ser executada em instalações não compreendidas no domicílio ou estabelecimento do trabalhador.

5 - É vedada ao trabalhador no domicílio ou estabelecimento a utilização de ajudantes, salvo tratando-se de membros do seu agregado familiar.

Artigo 15.º

Direitos e deveres

1 - O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.

2 - A visita ao local de trabalho pelo beneficiário da actividade só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança, higiene e saúde, bem como dos respectivos equipamentos e apenas pode ser efectuada em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

3 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com a antecedência mínima de 24 horas.

4 - O trabalhador está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.

5 - No exercício da sua actividade, o trabalhador não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

Artigo 16.º

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - O trabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - O beneficiário da actividade é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os trabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames de saúde periódicos e equipamentos de protecção individual.

3 - No trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador é, designadamente, proibida a utilização de:

a)

Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar;

b)

Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam risco especial para o trabalhador, membros do agregado familiar ou terceiros.

Artigo 17.º

Formação profissional

O beneficiário da actividade deve dar formação ao trabalhador, no domicílio ou estabelecimento, similar à dada a trabalhador que realize idêntica actividade na empresa em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada.

Artigo 18.º

Exames de saúde

Sem prejuízo do previsto no artigo 16.º, tratando-se de actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios, o exame de saúde de admissão, previsto no n.º 2 do artigo 245.º, deve realizar-se antes do início daquela, com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis pela actividade.

Artigo 19.º

Registo dos trabalhadores no domicílio

1 - O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada, permanentemente actualizado, um registo dos trabalhadores no domicílio, do qual conste obrigatoriamente:

a)

Nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;

b)

Número de beneficiário da segurança social;

c)

Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;

d)

Data de início da actividade;

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