Lei n.º 35/2010 — Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades
de 2 de Setembro
Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.
Artigo 2.º — Conceito de microentidades
Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
Total do balanço - (euro) 500 000;
Volume de negócios líquido - (euro) 500 000;
Número médio de empregados durante o exercício - cinco.
Artigo 3.º — Simplificação das normas e informações contabilísticas
1 - Nos termos da presente lei, ficam as microentidades dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.
2 - As entidades referidas no artigo 2.º ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
Artigo 4.º — Limites da aplicação
1 - Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º
2 - Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º
Artigo 5.º — Norma de salvaguarda
1 - As microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2 - A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
Artigo 6.º — Regulamentação e entrada em vigor
1 - As normas contabilísticas simplificadas, a que se refere o artigo 3.º, são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - Nesta regulamentação, o Governo deve aprovar normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado e dispensar as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
3 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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