Lei n.º 35/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 35/2012

de 23 de agosto

Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.

2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.

2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.

CAPÍTULO II

Fundo de compensação

Artigo 3.º

Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.

2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.

3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM.

4 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

5 - O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.

6 - O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados ao ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.

Artigo 4.º

Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe ao ICP-ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe, designadamente:

a)

Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b)

Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

c)

Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;

d)

Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.

2 - O ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação:

a)

As contribuições das empresas participantes;

b)

O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável;

c)

O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal;

d)

Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;

e)

Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º;

f)

Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.

3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.

4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

Artigo 6.º

Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.

CAPÍTULO III

Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.

2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:

a)

De uma participação maioritária no capital social;

b)

Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c)

Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

d)

Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º

Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na presente lei é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:

a)

Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b)

Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;

c)

Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.

3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º

Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Pi = (Vi/(somatório) Vi)

em que:

Pi - peso da empresa no setor das comunicações eletrónicas;

Vi - volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa;

(somatório) Vi - volume de negócios elegível do setor das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.

2 - No caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.

Artigo 10.º

Critério de repartição dos custos líquidos

1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.

2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:

a)

O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável;

b)

O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

c)

Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

d)

Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

e)

Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.

Artigo 11.º

Lançamento das contribuições

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.

2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os custos líquidos.

3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, o ICP-ANACOM elabora uma lista contendo as seguintes informações:

a)

Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;

b)

Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação;

c)

Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7;

d)

Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

e)

Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.

4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.

6 - O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.

7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 12.º

Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva contribuição.

2 - O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.

3 - O ICP-ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique que o valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.

4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogado pelo ICP-ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 13.º

Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na lei geral tributária, a liquidar no momento do pagamento da contribuição.

2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM procede ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.

4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º

5 - Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o ICP-ANACOM determina a suspensão imediata do exercício da atividade à empresa que se encontra em situação de incumprimento.

Artigo 14.º

Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.

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