Lei n.º 35/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-06-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 35/2013

de 11 de junho

Procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - ...

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a)

A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais; ou

b)

A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

7 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, com a redação atual.

Aprovada em 19 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 3 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

Artigo 1.º

1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes atividades económicas, salvo quando concessionadas:

a)

Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso dos sistemas multimunicipais e municipais;

b)

(Revogada.)

c)

Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d)

Exploração de portos marítimos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - (Revogado.)

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a)

A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais; ou

b)

A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

7 - A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.º 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Artigo 2.º

A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do setor público ou de economia mista.

Artigo 3.º

A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem como as respetivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da atividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de funcionamento.

Artigo 4.º

1 - O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva atividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

2 - Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará, designadamente:

a)

A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles;

b)

Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

c)

A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa atividade;

d)

A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e)

A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Artigo 5.º

É revogada a Lei n.º 46/77, de 8 de julho.

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