Lei n.º 35/2024

Tipo Lei
Publicação 2024-08-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 35/2024

de 7 de agosto

Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar os seguintes diplomas:

a)

Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas;

b)

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c)

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

b)

Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

c)

Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:

i)

Reduzir o período previsto na alínea e) do n.º 5 para 12 meses;

ii) Estabelecer que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da data do reinvestimento;

iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral;

iv) Revogar a alínea f) do n.º 5;

d)

Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma distância superior a 100 km.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 21 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 23 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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