Lei n.º 35/77

Tipo Lei
Publicação 1977-06-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 35/77

de 8 de Junho

Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, cujo texto faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 902/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1976, passa a ter a seguinte nova redacção:

Estatuto

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, que se rege pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos.

Artigo 2.º
1.

O Inscoop tem como principais finalidades fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência no sector cooperativo.

2.

O Inscoop deverá também contribuir para coordenar as actividades do movimento cooperativo aos níveis sectorial e regional, mediante a elaboração e a apresentação aos interessados de propostas de acordo visando promover a interligação mais eficaz dos diversos tipos de organização cooperativa.

3.

Para a prossecução das suas finalidades, o Inscoop exercerá, entre outras e em permanente ligação com o movimento cooperativo, as seguintes funções: estudar e planear, informar, formar e coordenar.

Artigo 3.º
1.

A função «estudar e planear» consiste em efectuar, promover ou apoiar estudos, principalmente sobre os seguintes temas:

a)

A ideologia e o fenómeno cooperativos;

b)

As experiências cooperativas nacionais e estrangeiras, com vista a uma análise comparada;

c)

A legislação vigente para o sector cooperativo e a sua eventual adaptação a novas necessidades;

d)

Os problemas básicos do sector, sua inventariação e definição, como contributo para o desenvolvimento dos objectivos do Plano;

e)

O regime fiscal do sector;

f)

As políticas financeira e de crédito a adoptar para o sector, bem como as soluções globais adequadas ao fomento do mesmo;

g)

A assistência técnica e jurídica ao sector;

h)

Os aspectos da inter-relação dos vários sectores de propriedade dos meios de produção, vistos de um prisma cooperativo;

i)

Os planos de contas normalizados para os diversos ramos do sector cooperativo, de harmonia com o plano contabilístico nacional.

2.

Com base nos estudos efectuados, e tendo em conta as soluções orgânicas a adoptar ao nível da coordenação, o Inscoop proporá superiormente projectos a integrar no Plano a propor pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 4.º
1.

A função «informar» consiste na difusão seleccionada, quer a nível nacional, quer internacional, de estudos efectuados pelo próprio Inscoop ou por outros serviços do Estado relacionados com o sector cooperativo, bem como de estudos efectuados pelas organizações cooperativas após acordo prévio com estas.

2.

O Inscoop promoverá o esclarecimento objectivo dos cidadãos, através dos meios de comunicação social, sobre os princípios e soluções cooperativas e demais matérias no âmbito da sua competência, sem prejuízo das iniciativas das cooperativas.

Artigo 5.º
1.

A função «formar» consiste na formação de cooperadores, dirigentes e quadros técnicos mediante:

a)

Cursos específicos ministrados directamente pelo Inscoop ou pelas organizações cooperativas com o apoio deste;

b)

Elaboração de textos escolares sobre cooperativismo destinados aos diversos graus de ensino, em termos a acordar com o Ministério da Educação e Investigação Científica.

2.

No desempenho desta função poderá o Inscoop recorrer à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º
1.

A função «coordenar» incide nos domínios legislativo, fiscal e da previdência, do financiamento e do crédito e da formação técnica que digam respeito ao movimento cooperativo e exercer-se-á nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, sempre sem prejuízo das iniciativas oriundas do próprio movimento cooperativo.

2.

Quanto à coordenação dos aspectos legislativos:

a)

O Inscoop tem competência para propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências ou anomalias existentes;

b)

Os departamentos do Estado ligados a ramos específicos do sector deverão remeter ao Inscoop, para parecer prévio, todas as propostas e projectos legislativos que àqueles digam respeito;

c)

O Inscoop deverá ser sempre consultado sobre a constituição de régies, contratos de desenvolvimento e contratos-programa para os diferentes ramos do sector cooperativo.

3.

Quanto à coordenação dos aspectos relativos à fiscalidade e previdência:

a)

O Inscoop tem competência para propor superiormente medidas adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências existentes;

b)

Ao Inscoop compete ainda a definição e a coordenação dos aspectos gerais de fiscalidade e da previdência do sector.

4.

Quanto à coordenação dos aspectos relativos ao financiamento e crédito, o Inscoop tem competência para propor superiormente medidas gerais relativas ao financiamento, crédito e assistência técnica ao sector, promovendo o seu enquadramento nos termos do artigo 84.º da Constituição da República.

5.

Quanto à coordenação dos aspectos relativos à formação técnica, o Inscoop tem competência para propor superiormente medidas de formação técnica adequadas ao sector, cabendo-lhe ainda a respectiva execução, nos termos do artigo 5.º do presente Estatuto, sem prejuízo do desenvolvimento das políticas de formação desenvolvidas pelos Ministérios ligados ao sector e pelas próprias entidades cooperativas.

6.

Relativamente à coordenação dos aspectos respeitantes à actividade cooperadora, a acção do Inscoop obedecerá o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e exercer-se-á de forma a nunca contrariar a liberdade de constituição das cooperativas e suas organizações nem se traduzir em qualquer forma de ingerência, dirigismo ou contrôle.

Artigo 7.º

Compete também ao Inscoop exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos governamentais ou de organismos do movimento cooperativo.

Artigo 8.º

Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições poderá o Inscoop:

a)

Requerer ao Governo, ou directamente aos órgãos da Administração, os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;

b)

Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que houver por convenientes;

c)

Participar em todas as reuniões, congressos e conferências, quer a nível nacional, quer a nível internacional, necessários ao correcto desempenho das suas atribuições;

d)

Contactar com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, nomeadamente com a Aliança Cooperativa Internacional, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;

e)

Propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao desempenho das suas funções;

f)

Regular a sua própria organização e funcionamento.

Artigo 9.º

No prosseguimento das suas atribuições o Inscoop procurará sempre assegurar a colaboração dos diversos serviços ou grupos instituídos para o apoio específico dos vários ramos do sector nos diferentes departamentos ministeriais.

CAPÍTULO II

Órgãos do Instituto

SECÇÃO I

Enumeração

Artigo 10.º

São órgãos do Inscoop o conselho directivo, o conselho coordenador e os conselhos técnicos.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 11.º

O conselho directivo é composto pelo presidente do Inscoop e pelos vice-presidentes.

Artigo 12.º

Compete ao conselho directivo:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho coordenador, até 31 de Outubro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os planos plurianuais e financeiros do Inscoop;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do conselho coordenador, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual da actividade do Inscoop e a conta de gerência;

c)

Arrecadar as receitas do Inscoop;

d)

Assegurar as condições de funcionamento do Inscoop;

e)

Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do Inscoop e à administração do seu património;

f)

Representar o Inscoop;

g)

Delegar poderes e passar procuração para actos da sua exclusiva competência.

Artigo 13.º
1.

Compete ao presidente do Inscoop:

a)

Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo e ao conselho coordenador;

b)

Dirigir todos os serviços do Inscoop e assegurar a adopção de medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

c)

Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;

d)

Despachar os assuntos de gestão corrente;

e)

Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que careçam de resolução superior.

2.

A competência de cada um dos vice-presidentes será fixada por despacho do presidente.

3.

O presidente do Inscoop será substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente que for por ele designado.

Artigo 14.º
1.

O conselho coordenador é constituído pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, por vogais representantes dos diferentes ramos do sector cooperativo e por vogais representantes dos departamentos governamentais ligados a esses ramos.

2.

Os vogais representantes dos diferentes ramos do sector cooperativo serão em número igual ao dos vogais representantes dos departamentos governamentais, mas nunca inferior a sete.

3.

Caberá ao Inscoop definir a distribuição dos mandatos da representação do sector cooperativo pelos seus diferentes ramos.

4.

Os diferentes ramos do sector cooperativo são os definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, nomeadamente consumo, agrícolas, crédito, construção e habitação, produção operária e artesanato e pescas, sem prejuízo de outros que venham a revelar-se significativos.

Artigo 15.º
1.

Os vogais representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas.

2.

Os vogais referidos no número anterior são nomeados, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.

3.

O mandato dos vogais referidos no número anterior é passível de renovação sucessiva, enquanto se mantiver a indicação nesse sentido dos Ministros das respectivas pastas.

4.

Os vogais representantes do sector cooperativo serão eleitos por aqueles organismos de âmbito nacional dos diferentes ramos que agreguem pelo menos 50% das cooperativas de base com actividade.

5.

O mandato dos vogais do sector cooperativo terá a duração de dois anos, salvo decisão contrária dos organismos referidos no número anterior, e é passível de renovação sucessiva.

Artigo 16.º
1.

A mesa do conselho coordenador é composta pelo presidente e dois secretários.

2.

O conselho coordenador será empossado pelo Primeiro-Ministro, reunindo imediatamente para a eleição dos dois secretários.

Artigo 17.º
1.

Compete ao conselho coordenador:

a)

Estabelecer, por intermédio dos seus vogais, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos ministeriais e ramos do sector cooperativo, por forma a permitir, quer ao Inscoop, quer às demais entidades interessadas, uma visão global do sector que possibilite uma relação mútua consciente e interessada, conducente a uma prática eficaz e desburocratizada;

b)

Apreciar os planos plurianuais de actividade e os planos financeiros do Inscoop;

c)

Apreciar, até 15 de Novembro de cada ano, o plano anual de actividades do Inscoop e o orçamento relativo ao ano seguinte;

d)

Apreciar, até 15 de Abril de cada ano, o relatório anual de actividade do Inscoop e a respectiva conta de gerência;

e)

Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do Inscoop e propor linhas de orientação para a sua actividade;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda dever submeter à sua consideração;

g)

Acompanhar a actividade do Inscoop, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.

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