Lei n.º 35/86

Tipo Lei
Publicação 1986-09-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 35/86

de 4 de Setembro

Tribunais marítimos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Instituição e área de jurisdição dos tribunais marítimos)

1 - São instituídos tribunais judiciais de 1.ª instância e de competência especializada denominados «tribunais marítimos».

2 - Haverá tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, cujas áreas de jurisdição correspondem às áreas dos departamentos marítimos aí sediados.

3 - Os tribunais marítimos são instalados, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

ARTIGO 2.º

(Composição do tribunal marítimo)

1 - O tribunal marítimo funciona, nos termos da lei, com juiz singular ou em tribunal colectivo.

2 - Nas causas em que intervenha o tribunal colectivo, este é assistido por dois assessores técnicos devidamente qualificados, salvo se as partes e o tribunal acordarem em dispensar a assessoria.

3 - Quando o tribunal funcione com juiz singular, a intervenção dos assessores técnicos tem lugar por acordo das partes ou por decisão do juiz fundada na natureza das questões a decidir.

4 - Os assessores técnicos são designados pela ordem constante de listas organizadas nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

5 - A designação dos assessores técnicos será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência, podendo-lhes ser opostos os impedimentos e recusas que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível opor aos peritos. Aos assessores técnicos são pagas adiantadamente as despesas de deslocação e a sua remuneração será feita segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

ARTIGO 3.º

(Jurisdição marítima)

A jurisdição dos tribunais marítimos abrange:

a)

As águas do mar, bem como as águas interiores e respectivos leitos e margens, sujeitas à jurisdição das capitanias dos portos e delegações marítimas;

b)

As zonas portuárias e de estaleiros de construção e de reparação naval, secas, tiradouros, tendais de artes de pesca, seus arraiais e instalações de natureza semelhante;

c)

Outras áreas em que por lei lhes seja reconhecida competência territorial.

ARTIGO 4.º

(Competência cível)

Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:

a)

Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b)

Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c)

Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal;

d)

Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e)

Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f)

Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g)

Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h)

Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i)

Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;

j)

Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

l)

Assistência e salvação marítimas;

m)

Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

n)

Remoção de destroços;

o)

Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p)

Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q)

Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r)

Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

s)

Presas;

t)

Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo.

ARTIGO 5.º

(Competência em matéria de contra-ordenações)

Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

ARTIGO 6.º

(Competência para a execução)

1 - O tribunal da acção é competente para a execução da correspondente decisão.

2 - O tribunal marítimo é também competente para as execuções fundadas em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 4.º

3 - A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de direito marítimo que tenham sido devidamente revistas e confirmadas é cometida ao tribunal marítimo territorialmente competente.

ARTIGO 7.º

(Competência internacional)

1 - Não é válido, em questões de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil.

2 - Não terá aplicação o disposto no n.º 1 se os pactuantes forem estrangeiros e se se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

ARTIGO 8.º

(Competência territorial)

1 - A competência territorial dos tribunais marítimos é regulada pelo Código de Processo Civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição dos tribunais marítimos.

2 - Para conhecimento das questões referidas nas alíneas p), q) e r) do artigo 4.º é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situem ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido; quando este tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas, será competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.

3 - Para questões de presa é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.

ARTIGO 9.º

(Tentativa de conciliação)

1 - Aquele que pretender intentar acção declarativa que tenha como objecto alguma das questões referenciadas nas alíneas n) a s), inclusive, do artigo 4.º desta lei deverá previamente expor ao capitão do porto competente o pedido que deseja formular e a causa de pedir, requerendo a realização de uma tentativa de conciliação.

2 - É competente para essa tentativa de conciliação o capitão do porto que superintenda no local em que tiverem ocorrido os factos que constituem a causa de pedir.

3 - O capitão do porto marcará a diligência para data compreendida entre os oito e os quinze dias posteriores e fará notificar o requerente e a pessoa que este indicar como demandada por meio de carta registada.

4 - Comparecendo as partes pessoalmente ou fazendo-se representar por mandatário judicial com poderes para transigir, o capitão do porto procurará conciliá-las.

5 - Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência lavrar-se-á auto, em que se especificarão com clareza os termos e as cláusulas da conciliação, ser for obtida.

6 - O auto é assinado pelo capitão do porto, pelo requerente e pelo requerido, ou pelos seus representantes, e constituirá título executivo.

7 - A apresentação na capitania competente do pedido de tentativa de conciliação suspende os prazos de caducidade e de prescrição até ao 30.º dia posterior ao da data do auto a que se refere o número anterior.

ARTIGO 10.º

(Proposição da acção)

1 - Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do auto a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º ou protestar pela sua apresentação se os serviços da capitania não a tiverem passado em tempo.

2 - Constituirá fundamento de indeferimento liminar ou excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória.

ARTIGO 11.º

(Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)

1 - O recurso interposto de decisão do capitão do porto em processo de contra-ordenação marítima não terá efeito suspensivo:

a)

Quando incidir sobre decisão de aplicação de medida cautelar;

b)

Quando incidir sobre decisão de aplicação de coima ou sanção acessória e existirem fundadas razões para supor que da suspensão poderá resultar a frustração da execução da coima ou sanção acessória, no caso de o tribunal vir a confirmar a decisão.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal deverá decidir no espaço de 24 horas sobre o efeito do recurso.

ARTIGO 12.º

(Procedimentos cautelares)

1 - Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas e bancas ou outros valores pertinentes ao navio, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz.

2 - No prazo de 24 horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir. Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e far-se-á seguidamente a confirmação por escrito do pedido, se por outro modo este tiver sido formulado.

3 - É de cinco dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto; se for denegatória, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida, nos termos do número anterior.

4 - Presume-se, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este artigo.

5 - O disposto no n.º 4 do artigo 404.º e no n.º 4 do artigo 406.º do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.º 2 deste artigo, podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado.

ARTIGO 13.º

(Processo de presas marítimas)

O processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.

ARTIGO 14.º

(Disposições subsidiárias)

As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso neste diploma.

ARTIGO 15.º

(Custas e encargos)

1 - Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.

2 - O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, uma quantia, que reverterá para a capitania do porto, a fixar e a actualizar por portaria do Ministro da Justiça.

ARTIGO 16.º

(Disposição revogatória)

São revogadas as disposições das alíneas oo) e qq) do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 206.º a 228.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

ARTIGO 17.º

(Fixação da competência)

Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento.

ARTIGO 18.º

(Prazo de instalação)

Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 19.º

(Providências orçamentais)

O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.

ARTIGO 20.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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