Lei n.º 35/94
TEXTO :
Lei n.º 35/94
de 15 de Setembro
Autoriza o Governo a rever o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º — É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
Art. 2.º O sentido da autorização é o de desenvolver as grandes linhas de política criminal que enformam o Código, através das modificações e inovações a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:
Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;
Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património;
Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;
Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;
Aperfeiçoar os pressupostos de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;
Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado;
Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;
Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis;
Alargar os casos em que o procedimento penal depende de queixa, designadamente nos crimes contra o património;
Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais;
Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática, o abuso de cartão de garantia ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.
Art. 3.º De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:
A - Relativamente à parte geral:
1) Alargar o âmbito de aplicação extraterritorial da lei penal portuguesa a certos crimes eleitorais e informáticos, através da modificação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
2) Introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa;
3) Modificar o actual artigo 40.º, que passará a ser o artigo 41.º, por forma que o limite máximo da prisão seja de 25 anos em casos previstos na lei; limite que em caso algum será excedido;
4) Modificar o artigo 42.º, que passará a ser o artigo 43.º, declarando-se que a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e que serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes;
5) Modificar o artigo 43.º, que passará a ser o artigo 44.º, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no futuro artigo 47.º; e ainda, no caso de não pagamento da multa, a possibilidade de o condenado cumprir a pena de prisão aplicada na sentença, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º futuro;
6) Modificar o artigo 44.º, que passará a ser o artigo 45.º, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, será cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
7) Ainda no futuro artigo 45.º, estabelecer que a prisão por dias livres consiste numa privação de liberdade por períodos correspondente a fins de semana, não podendo exceder 18 períodos, tendo cada período a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua;
8) Alterar o artigo 46.º, que passará a ser o artigo 47.º, dispondo que a fixação da pena de multa em dias obedecerá aos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, e que, em regra, o limite mínimo é de 10 dias e o máximo de 360 dias;
9) Ainda no artigo 46.º, que passará a ser o artigo 47.º, elevar a taxa diária máxima da multa para 100000$00;
10) Introduzir um novo artigo 48.º, segundo o qual, a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º;
11) Modificar o artigo 47.º, que passará a ser o artigo 49.º, para prever o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, ainda que o crime não fosse punível com prisão; e não valendo, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º (1 mês);
12) Ainda no futuro artigo 49.º, prever-se-á que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, total ou parcialmente, a multa a que for condenado;
13) Prever, também no futuro artigo 49.º, que, se o condenado provar que o não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; e que, se tais deveres ou regras não forem cumpridos, se executará a prisão subsidiária ou, no caso de serem cumpridas, a pena é declarada extinta;
14) Estabelecer que as soluções dos n.os 11 e 12 são correspondentemente aplicáveis ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída, mas que, se o incumprimento não lhe for imputável, se aplicará correspondentemente a solução referida no n.º 13;
15) Modificar os artigos 48.º e 49.º, nos seguintes termos:
Suspensão da pena de prisão não só subordinada ao cumprimento de determinados deveres mas também a certas regras de conduta;
Possibilidade, para o tribunal, de determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova;
Possibilidade de os deveres e regras de conduta serem impostos cumulativamente;
Cingir a finalidade dos deveres impostos ao condenado à reparação do mal do crime;
Substituir o n.º 2 do actual artigo 49.º por novo texto em que se dirá que os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir;
Modificar o texto da actual alínea c) do artigo 49.º no sentido de que a entrega de prestações pode consistir numa contribuição monetária ou em espécie de valor equivalente;
16) Introduzir um novo artigo, com o n.º 52.º, relativo às regras de conduta destinadas a facilitar a integração do condenado na sociedade, que indicará exemplificativamente:
Não exercer determinadas profissões;
Não frequentar certos meios ou lugares;
Não residir em certos lugares ou regiões;
Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais;
17) No novo artigo 52.º, prever que o tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada e com aplicação correspondente das disposições do artigo anterior relativas à não imposição de obrigações não razoavelmente exigíveis ou à modificação dos deveres impostos;
18) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 53.º, relativo à suspensão com regime de prova, que o tribunal determinará se a considerar conveniente e adequada a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, regime esse que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; e dispondo que o regime de prova é em regra de ordenar quando a prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade;
19) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 54.º, relativo ao plano individual de readaptação social, dispondo que este é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo, e ainda que o tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos n.os 15 e 16, bem como outras obrigações que interessam ao plano e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:
Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
Receber visitas deste e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
Informá-lo sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;
20) Introduzir nova redacção no artigo 50.º, que passará a ser o artigo 55.º, e que regulará a falta de cumprimento das condições da suspensão, adoptadas do novo figurino desta, com especial menção para o poder de o tribunal impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação e, no caso de prorrogação do período de suspensão, para prever que aquela não poderá exceder o prazo máximo de suspensão (5 anos);
21) Modificar o artigo 51.º, que passará a ser o artigo 56.º, relativo à revogação da suspensão que terá lugar quando o condenado:
Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;
Ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ainda neste artigo, um n.º 2 dirá que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado;
22) Modificar o artigo 52.º, que passará a ser o artigo 57.º, onde se fixarão os pressupostos da extinção da pena: se não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, findo o tempo de duração desta, a pena é declarada extinta; se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão;
23) Eliminar os artigos 53.º a 58.º relativos a regime de prova;
24) Modificar o artigo 59.º, relativo à admoestação, que passará a constituir o artigo 60.º, cingindo-a à pena de multa aplicada em medida não superior a 120 dias; dependendo da reparação efectiva do dano e da conclusão do tribunal de que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O novo artigo estabelecerá que, em regra, a admoestação não será aplicada se o agente nos três anos anteriores ao facto tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação, e que esta consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal;
25) Substituir o artigo 60.º pelos seguintes artigos:
Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
4 - A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
Artigo 59.º
Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.
2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam por meio dela ser alcançadas.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º
4 - Se, nos casos do n.º 2, o condenado tiver de cumprir prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.
5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
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