Lei n.º 36/2018

Tipo Lei
Publicação 2018-07-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 36/2018

de 24 de julho

Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

1 - O Governo, até ao final de 2018, elabora um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 - O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Requalificação de residências de estudantes

1 - O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, um levantamento do estado e das necessidades de requalificação das residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

2 - O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a)

Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior público;

b)

Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;

c)

Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;

d)

Necessidade de melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;

e)

Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes.

Artigo 4.º

Construção de residências de estudantes

São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

a)

Quando não existam na instituição do ensino superior público;

b)

Quando a universidade ou o politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos onde não existam residências de estudantes.

Artigo 5.º

Estudante deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.

2 - As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os orçamentos das instituições de ensino superior.

3 - Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.

4 - A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano civil, até ao limite da taxa de inflação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das normas com impacto orçamental, que apenas entram em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

Aprovada em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 13 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de julho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

111524131

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.