Lei n.º 36/95

Tipo Lei
Publicação 1995-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 36/95

de 18 de Agosto

Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes das Forças Armadas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

[...]

1 - Pode requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistado directamente na reserva territorial, o cidadão filho ou irmão de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido:

a)

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;

b)

Na manutenção da ordem pública;

c)

Na prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública;

d)

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores.

2 - ...

3 - ...

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 31 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 2 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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