Lei n.º 37/2003

Tipo Lei
Publicação 2003-08-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 37/2003

de 22 de Agosto

Estabelece as bases do financiamento do ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.

2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.

3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:

a)

O Estado e as instituições de ensino superior;

b)

Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c)

O Estado e os estudantes.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:

a)

Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa;

b)

Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade;

c)

Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições;

d)

Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência;

e)

Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

f)

Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a)

Princípio da responsabilização, racionalidade e eficiência das instituições, entendido no sentido de que estas devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de actividades e relatórios anuais;

b)

Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;

c)

Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei, consoante o sector, público ou não público, em que se integrem;

d)

Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;

e)

Princípio da subsidiariedade, entendido como a responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, que beneficiam dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior financiarem a produção de conhecimento e a qualificação de quadros;

f)

Princípio do reconhecimento do mérito, nos planos pessoal e institucional.

2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:

a)

Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;

b)

Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições;

c)

Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;

d)

Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;

e)

Princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma a atenuar os actuais défices de formação superior, proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas;

f)

Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados;

g)

Princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional, incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público;

h)

Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

i)

Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições, como tal não afectando o financiamento público.

CAPÍTULO II

Do financiamento do ensino superior público

SECÇÃO I

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 4.º

Orçamento de funcionamento base

1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.

3 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:

a)

A relação padrão pessoal docente/estudante;

b)

A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c)

Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

d)

Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;

e)

Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;

f)

Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;

g)

Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;

h)

A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;

i)

Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

j)

A classificação de mérito das unidades de investigação.

4 - A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.

Artigo 5.º

Regime de prescrições

1 - O financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica definir um regime de prescrições adequado à promoção do mérito dos estudantes.

3 - Na falta de fixação do regime de prescrições por parte das instituições ou unidades orgânicas ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, para efeitos de financiamento público, é aplicável o seguinte regime:

a)

O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura nas instituições de ensino superior público exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b)

A tabela prevista na alínea anterior estabelece, conforme o modo de organização do curso, o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante no curso frequentado de um estabelecimento público de ensino superior, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis e o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes.

4 - No caso de o aluno beneficiar do Estatuto do Trabalhador-Estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

5 - A falta de cumprimento do regime de prescrições aplicável afecta o financiamento público das instituições de ensino superior.

6 - Na falta de fixação do regime de prescrições, por parte das instituições do ensino superior não público, ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, a atribuição de apoio do Estado aos alunos depende do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores.

7 - As mesmas condições de financiamento previstas nos números anteriores aplicam-se às situações de transferência entre instituições de ensino superior.

Artigo 6.º

Programas orçamentais plurianuais

1 - O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional.

2 - Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas:

a)

Melhoria da qualidade;

b)

Desenvolvimento curricular;

c)

Racionalização do sistema;

d)

Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;

e)

Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacte histórico, social ou cultural;

f)

Modernização da administração e da gestão das instituições;

g)

Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.º

Contratos-programa

1 - Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.

2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo:

a)

Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar;

b)

Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente;

c)

Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação;

d)

Apoio ao funcionamento de cursos interinstitucionais;

e)

Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;

f)

Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências;

g)

Apoio ao encerramento de cursos;

h)

Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente;

i)

Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade;

j)

Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram;

l)

Apoio à criação de novas escolas.

3 - É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos:

a)

O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência;

b)

A educação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;

c)

A correcção de assimetrias de natureza regional;

d)

A qualificação da população activa;

e)

A formação contínua para actualização profissional de nível superior;

f)

O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial;

g)

O desenvolvimento da cooperação com os países de expressão oficial portuguesa;

h)

A mobilidade de docentes e discentes.

4 - A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores:

a)

A qualificação do corpo docente;

b)

O aproveitamento escolar dos estudantes;

c)

A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;

d)

A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento;

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