Lei n.º 37/2008

Tipo Lei
Publicação 2008-08-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 37/2008

de 6 de Agosto

Aprova a orgânica da Polícia Judiciária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

2 - A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.

Artigo 3.º

Coadjuvação das autoridades judiciárias

1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.

Artigo 4.º

Prevenção e detecção criminal

1 - Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:

a)

Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;

b)

Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios.

2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.

3 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.

Artigo 5.º

Investigação criminal

1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.

2 - Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 - A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.

Artigo 7.º

Cooperação internacional

No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.

Artigo 8.º

Sistema de informação criminal

1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.

2 - O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.

Artigo 9.º

Direito de acesso à informação

1 - A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

2 - A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.

Artigo 10.º

Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.

2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

3 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

CAPÍTULO II

Autoridades de polícia criminal

Artigo 11.º

Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:

a)

Director nacional;

b)

Directores nacionais-adjuntos;

c)

Directores das unidades nacionais;

d)

Directores das unidades territoriais;

e)

Subdirectores das unidades territoriais;

f)

Assessores de investigação criminal;

g)

Coordenadores superiores de investigação criminal;

h)

Coordenadores de investigação criminal;

i)

Inspectores-chefes.

2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 12.º

Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a)

A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;

b)

A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;

c)

Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;

d)

A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:

i)

Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou

ii) No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.

3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 13.º

Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.

2 - Os funcionários em serviço na PJ não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.

3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

4 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 14.º

Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PJ:

a)

Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;

b)

Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

c)

Identificar-se como funcionário da PJ no momento em que procedam à identificação ou detenção;

d)

Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém;

e)

Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

f)

Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 15.º

Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.

2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.

3 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.

4 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 16.º

Dispensa temporária de identificação

1 - A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.

2 - A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.

3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.

Artigo 17.º

Livre trânsito e direito de acesso

1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.

2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.

3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 18.º

Uso de armas

1 - A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.

2 - Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:

a)

As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º;

b)

O pessoal de investigação criminal;

c)

O pessoal de segurança;

d)

Outro pessoal a definir por despacho do director nacional.

3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 19.º

Objectos que revertem a favor da PJ

Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 20.º

Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.

TÍTULO II

Estrutura, órgãos e serviços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 22.º

Estrutura

1 - A PJ compreende:

a)

A Direcção Nacional;

b)

As unidades nacionais;

c)

As unidades territoriais;

d)

As unidades regionais;

e)

As unidades locais;

f)

As unidades de apoio à investigação;

g)

As unidades de suporte.

2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.

3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

Artigo 23.º

Órgãos

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:

a)

O director nacional;

b)

Os directores nacionais-adjuntos que coadjuvam o director nacional;

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