Lei n.º 37/2019

Tipo Lei
Publicação 2019-05-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 37/2019

de 30 de maio

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar.

Artigo 2.º

Contagem dos prazos

Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.

Artigo 3.º

Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos emolumentos devidos nos termos da lei.

Artigo 4.º

Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar aprovado pela presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

Sem prejuízo no disposto no artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.

3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.

4 - A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou

b)

Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

5 - Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas correspondentes, ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.

6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido.

7 - Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 5 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.

2 - Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente estatuto.

Artigo 2.º

Conceito de disciplina

1 - A disciplina na PSP consiste na observância da lei, das regras especialmente aplicáveis aos polícias e das ordens e determinações que delas legalmente derivem.

2 - Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.

Artigo 3.º

Conceito de infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que cometam.

2 - Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.

3 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.

Artigo 5.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

Artigo 6.º

Princípio da independência e complementaridade com o processo criminal

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério Público.

3 - A absolvição ou condenação em processo criminal não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.

4 - A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada do instrutor do procedimento disciplinar.

5 - A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar.

6 - O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a um polícia:

a)

Ocorra a constituição de arguido em processo criminal;

b)

Seja deduzida acusação;

c)

Seja proferido despacho de pronúncia;

d)

Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 8.º

Enunciação

1 - Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis, designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.

2 - Constituem ainda deveres dos polícias:

a)

O dever de prossecução do interesse público;

b)

O dever de isenção;

c)

O dever de imparcialidade;

d)

O dever de sigilo;

e)

O dever de zelo;

f)

O dever de obediência;

g)

O dever de lealdade;

h)

O dever de correção;

i)

O dever de assiduidade;

j)

O dever de pontualidade;

k)

O dever de aprumo.

Artigo 9.º

Dever de prossecução do interesse público

O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 10.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções que exerce.

2 - No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:

a)

Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em atos públicos;

b)

Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento;

c)

Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

d)

Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia;

e)

Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da lei;

f)

Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do desempenho do cargo.

Artigo 11.º

Dever de imparcialidade

O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 - No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:

a)

Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares;

b)

Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c)

Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público;

d)

Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenham acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.

Artigo 13.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.

2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:

a)

Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço, ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b)

Não copiar, utilizar ou aceder a registos, documentos ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que não necessitem para o desempenho das suas funções;

c)

Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

d)

Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

e)

Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, prestando informações, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

f)

Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;

g)

Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

h)

Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhes forem distribuídos ou confiados, no exercício das suas funções ou por causa delas;

i)

Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio adequado, se solicitado;

j)

Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo;

k)

Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.

Artigo 14.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:

a)

Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

b)

Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por outros polícias de serviço;

c)

Cumprir as penas disciplinares aplicadas;

d)

Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares.

Artigo 15.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:

a)

Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b)

Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenham tido conhecimento;

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