Lei n.º 37/2020

Tipo Lei
Publicação 2020-08-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 37/2020

de 17 de agosto

Sumário: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Artigo 3.º-D

Candidaturas

(Revogado.)

Artigo 3.º-E

Procedimentos

(Revogado.)

Artigo 3.º-F

[...]

1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.

2 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.

3 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.

4 - ...

5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª série do Diário da República.

6 - No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de 48 horas, a contar da data da receção dos autos.

Artigo 3.º-I

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Por extinção da CCDR;

d)

Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.

3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:

a)

...

b)

(Revogada.)

c)

...

d)

A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Excecionalmente, e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, no ano de 2020, o ato eleitoral realiza-se durante o mês de outubro, com um mandato de cinco anos.

2 - As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em funções cessam com a tomada de posse dos novos titulares.»

Artigo 3.º

Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos, relativos à eleição do presidente e dos vice-presidentes das CCDR, são regulamentadas pelo Governo, até ao 30.º dia posterior ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º-D e 3.º-E e a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditados pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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