Lei n.º 37/2025

Tipo Lei
Publicação 2025-03-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 37/2025

de 31 de março

Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a)

Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo;

b)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Os artigos 7.º, 20.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.

Artigo 20.º-A

[...]

1 - A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, salvo:

a)

[...]

b)

[...]

5 - A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;

m)

Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;

n)

Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;

o)

Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;

p)

Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;

q)

Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.

2 - O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

Os artigos 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.

3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.

4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.»

Artigo 4.º

Candidatura a família de acolhimento

O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

b)

O n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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