Lei n.º 37/80

Tipo Lei
Publicação 1980-07-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 37/80

de 31 de Julho

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, que aprova o quadro do instituto da Família e Acção Social.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 26.º

(Revogações)

Ficam revogados integralmente os capítulos V e VI do Decreto n.º 396/72, de 17 de Outubro, bem como as Portarias n.os 742/72, de 18 de Dezembro, e 236/76, de 14 de Abril.

ARTIGO 2.º

É aditado um n.º 2 ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, com a seguinte redacção:

ARTIGO 25.º

(Revisão)

1 - (Texto do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 519-Q2/79.)

2 - Tendo em conta a natureza claramente transitória do presente diploma e a necessidade de uma constante adaptação ao evoluir do processo já iniciado de integração e racionalização de serviços e áreas funcionais, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais introduzir, por portaria, no quadro do Instituto as alterações que, de acordo com aquela finalidade, se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do processo e às exigências concretas dos serviços.

ARTIGO 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 519-Q2/79 dois novos artigos, a inserir, respectivamente, entre os artigos 20.º e 21.º e os artigos 22.º e 23.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º-A

(Pessoal com regime excepcional de primeiro provimento)

1 - Ao pessoal que, em consequência dos critérios para a elaboração das listas nominativas a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, previamente aprovados por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais, não venha a beneficiar das regras fixadas no mesmo artigo por inexistência de vaga na respectiva categoria poderá ser atribuída, após a sua integração nos serviços de estrutura orgânica central ou nos centros regionais de segurança social, a posição que lhe caberia por força daquelas regras.

2 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão também previamente fixadas as condições a que obedecerá o disposto no número anterior.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo será observado sem prejuízo de, desde já, e com respeito pelas regras definidas neste diploma, se garantir a correcção das anomalias verificadas em 1973, aquando da distribuição do pessoal, e de assegurar o provimento no quadro a todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto, independentemente do seu vínculo funcional.

ARTIGO 22.º-A

(Regime especial de transferência para os centros regionais de segurança social)

1 - O pessoal do Instituto já transferido ou a transferir para os centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, sê-lo-á com ressalva de todos os seus direitos.

2 - As transferências referidas no número anterior far-se-ão em regime de nomeação ou contrato, consoante o tipo de vínculo anterior, com derrogação expressa dos preceitos legais relativos ao regime de instalação, designadamente os do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, face à especial natureza que a transferência assume neste contexto.

3 - À medida que se forem efectuando as transferências previstas neste artigo consideram-se abatidos ao quadro do Instituto os lugares correspondentes.

Aprovada em 26 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 8 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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