Lei n.º 37/86

Tipo Lei
Publicação 1986-09-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 37/86

de 5 de Setembro

Autorização legislativa em matéria de impostos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a:

a)

Incluir na lista II do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são dono da obra cooperativas de construção e habitação constituídas nos termos legais;

b)

Alterar a verba 14 da lista III do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dando-lhe a seguinte redacção:

Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.

c)

Incluir, em nova redacção ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, a possibilidade de abranger no incentivo nele previsto os investimentos de lucros retidos que o contribuinte promova, sob a forma de capital, em empresa nacional em que detenha ou passe a deter, pelo menos, 10% do capital social, desde que, neste último caso, um valor igual ao da quantia paga pela participação seja investido e financiado por capitais próprios ou suprimentos na empresa em que for tomada posição.

ARTIGO 2.º

A presente autorização legislativa é concedida até 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 26 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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