Lei n.º 37/94

Tipo Lei
Publicação 1994-11-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 37/94

de 11 de Novembro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º, 9.º, 14.º, 21.º, 22.º, 53.º, 66.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos;

b)

[Actual alínea a).]

c)

[Actual alínea b).]

d)

[Actual alínea c).]

e)

[Actual alínea d).]

f)

[Actual alínea e).]

g)

[Actual alínea f).]

h)

[Actual alínea g).]

i)

[Actual alínea h).]

j)

[Actual alínea i).]

l)

[Actual alínea j).]

m)

[Actual alínea l).]

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter obtido um grau académico - licenciado, mestre ou doutor - na área científica em causa.

4 - ...

5 - As universidades públicas e privadas ou as faculdades e institutos respectivos podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem a participação dos corpos docentes nas áreas respectivas, serviço que será sempre considerado compatível com o estatuto do professor.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A escolha dos presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos ou de órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 22.º

Órgãos científicos e adaptações orgânicas

1 - As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

2 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura diversa da prevista no artigo 20.º

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.

4 - No caso de não haver resposta ao requerimento previsto no número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada do mesmo no Ministério da Educação, poderá o requerente renovar imediatamente o pedido.

5 - A decisão sobre o pedido de alteração de um curso prevista no artigo 67.º será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses, após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se, neste caso, automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.

Artigo 66.º

Regime transitório e revogação

1 - As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.

2 - O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação.

3 - O processo em que for proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47.º

Artigo 72.º

[...]

Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2.ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

Aprovada em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 25 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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