Lei n.º 38/79

Tipo Lei
Publicação 1979-09-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 38/79

de 7 de Setembro

Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 40 milhões de dólares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.

2 - O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de:

a)

Instalações, equipamento e mobiliário de blocos vocacionais e laboratoriais do ensino secundário;

b)

Instalações, equipamento, mobiliário e assistência técnica para o ensino superior politécnico;

c)

Equipamento e assistência técnica para o ensino superior universitário;

d)

Formação técnica no domínio da agricultura e extensão rural.

ARTIGO 2.º

As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

ARTIGO 3.º

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.