Lei n.º 38/86

Tipo Lei
Publicação 1986-09-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 38/86

de 6 de Setembro

Alteração do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados, por cada dez folhas ou fracção do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do serviço postal nacional pelo factor 12.

ARTIGO 2.º

O n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962 (Código das Custas Judiciais), alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior. Na falta de fixação, o prazo é de sete dias.

Aprovada em 23 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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