Lei n.º 38/87
TEXTO :
Lei n.º 38/87
de 23 de Dezembro
Lei orgânica dos tribunais judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Artigo 2.º
Função jurisdicional
Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.º
Independência
1 - Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.
2 - A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 4.º
Acesso à justiça
1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
Artigo 5.º
Coadjuvação
No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades.
Artigo 6.º
Decisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 - A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 7.º
Audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 8.º
Funcionamento dos tribunais
1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 - Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.
3 - É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornar particularmente gravosa a pratica dos actos e diligências na sede.
Artigo 9.º
Ano judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da República.
Artigo 10.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
CAPÍTULO II
Organização e competência dos tribunais judiciais
SECÇÃO I
Organização judicial
Artigo 11.º
Divisão judicial
1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Ouvido o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições.
Artigo 12.º
Categorias dos tribunais
1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se Relações.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria e pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
4 - A classificação a que alude o número anterior é revista de três em três anos.
SECÇÃO II
Competência
Artigo 13.º
Extensão e limites da jurisdição
1 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 14.º
Competência material
As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
Artigo 15.º
Competência em razão da hierarquia
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.
Artigo 16.º
Competência em razão do valor
O Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada das Relações, e estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância
Artigo 17.º
Competência territorial
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.ª instância na área das respectivas circunscrições.
2 - A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Artigo 18.º
Lei reguladora da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Artigo 19.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 20.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais de relação é de 2000000$00 e a dos tribunais de 1.ª instância de 500000$00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 21.º
Composição
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
Artigo 22.º
Preenchimento das secções
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.
3 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções ou em plenário de secções criminais.
2 - O plenário do Supremo Tribunal de Justiça é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
3 - As secções funcionam sob a direcção de um presidente de secção, que será o juiz mais antigo.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a ordem de antiguidade.
Artigo 24.º
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.
Artigo 25.º
Conferência
Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.
Artigo 26.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes no exercício das suas funções;
Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelo plenário das secções;
Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 27.º
Distribuição de competência
A distribuição da competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:
As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções;
As secções criminais julgam as causas de natureza penal;
As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 64.º
Artigo 28.º
Competência das secções
1 - Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
Julgar os recursos de decisões preferidas, em primeira instância, pelas secções;
Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo;
Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.
2 - É aplicável ao plenário das secções o disposto no n.º 2 do artigo 23.º, com as devidas adaptações.
3 - Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:
Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça ou do plenário da secção criminal;
Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;
Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
5 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em secção cível ou na secção criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer na secção social.
Artigo 29.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
Artigo 30.º
Presidente
1 - Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados ou, no caso de empate, os dois juízes mais antigos de entre os empatados.
3 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.
Artigo 31.º
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais.
Artigo 32.º
Exercício do cargo de Presidente
1 - O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
2 - O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.
Artigo 33.º
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
Presidir ao plenário do Tribunal, ao plenário das
secções criminais e, quando a elas assista, às conferências;
Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
Apurar o vencido nas conferências;
Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do Tribunal e aos presidentes das relações;
Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal relativamente à pena de gravidade inferior à de multa;
Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea f) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 34.º
Vice-presidente
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 - À eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
Artigo 35.º
Competência do presidente de secção
Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 36.º
Assessores
As secções dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.
Artigo 37.º
Turnos
1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.
2 - A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.
CAPÍTULO IV
Relações
Artigo 38.º
Tribunal de relação
1 - Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal de relação.
2 - Quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do Tribunal.
Artigo 39.º
Funcionamento
1 - As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções em matéria cível, penal e social.
2 - O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
Artigo 40.º
Competência do plenário
Compete às relações, funcionando em plenário:
Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 41.º
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