Lei n.º 38/94

Tipo Lei
Publicação 1994-11-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 38/94

de 21 de Novembro

Avaliação do ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

Artigo 3.º

Incidência

1 - O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 - O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:

a)

O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b)

A qualificação dos agentes de ensino;

c)

A investigação realizada;

d)

A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural;

e)

O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico;

f)

Os projectos de cooperação internacional.

3 - O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a)

A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar e os mecanismos de apoio social;

b)

A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c)

A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

d)

A eficiência de organização e de gestão.

Artigo 4.º

Finalidades da avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a)

Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas;

b)

Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral;

c)

Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;

d)

Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Resultados da avaliação

1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a)

Reforço do financiamento público;

b)

Estímulo à criação de novos cursos ou desenvolvimento de cursos existentes;

c)

Reforço do apoio a actividades de investigação científica;

d)

Celebração de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das disfunções e das disparidades encontradas no processo de avaliação.

2 - Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a)

Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;

b)

Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;

c)

Revogação da autorização de cursos, no ensino superior politécnico público;

d)

Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus, no ensino superior não público.

Artigo 6.º

Princípios de avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:

a)

Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

b)

Participação das instituições avaliadas;

c)

Audição de docentes e discentes;

d)

Publicidade dos relatórios de avaliação, respeitantes a cada instituição, e das respostas dos estabelecimentos avaliados.

Artigo 7.º

Direitos das instituições avaliadas

1 - As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades representativas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.

2 - As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.

Artigo 8.º

Deveres das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.

Artigo 9.º

Fases de avaliação

1 - O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve um processo de auto-avaliação e um processo de avaliação externa.

2 - A avaliação externa, na sequência da auto-avaliação, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.º do presente diploma, destina-se a completar e comprovar o processo da auto-avaliação e a certificação dos seus resultados.

3 - Os processos de avaliação a que se referem os números anteriores serão completados com a avaliação institucional global do ensino superior, a qual deve, também, fornecer a informação necessária para o planeamento e desenvolvimento de cada um dos seus subsistemas e sectores.

Artigo 10.º

Competências do Ministério da Educação

1 - O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

2 - O sistema de avaliação é independente da Inspecção-Geral da Educação ou de outros serviços do Estado.

3 - Em conformidade com o disposto na lei e no presente diploma, incumbe ao Ministro da Educação velar pela harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

4 - Compete ainda ao Ministro da Educação a homologação das comissões de peritos para a avaliação externa, sob proposta das entidades representativas.

Artigo 11.º

Entidades representativas

1 - As entidades representativas responsáveis pela coordenação da avaliação externa são reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Educação.

2 - Compete às entidades representativas propor os peritos que hão-de integrar as comissões externas de avaliação.

Artigo 12.º

Realização da avaliação

1 - A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por comissões de especialistas de reconhecido mérito, preferencialmente titulares do grau de doutor.

2 - Podem ser designados peritos das comissões externas de avaliação personalidades de reconhecido mérito no ensino e na investigação científica, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

3 - Podem ainda ser designados peritos avaliadores personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico ou empresarial, de acordo com a natureza das actividades a avaliar.

4 - Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:

a)

Os docentes e os investigadores da instituição a avaliar;

b)

Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;

c)

As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar.

5 - As instituições de ensino superior podem levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.

6 - Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição.

Artigo 13.º

Encargos da avaliação

1 - Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.

2 - A avaliação externa referida no n.º 2 do artigo 9.º será co-financiada pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Artigo 14.º

Desenvolvimento normativo

1 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior, ouvidas as suas entidades representativas.

2 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

3 - O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, públicas e não públicas, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.

Aprovada em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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