Lei n.º 38/97

Tipo Lei
Publicação 1997-07-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 38/97

de 12 de Julho

Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém.

Artigo 2.º
a)

A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver na representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes.

b)

A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções JJ e KK, L, com as JJ, II e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última; segue pela divisória entre este e os artigos 1 com o 2 e o 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o 71 desta última; contorna o artigo 71 a norte, poente e sul até ao limite entre os artigos 60 e 61, também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções H1 e G1; daqui segue pela delimitação entre a H1 com a G1 e G, e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos. Verifica-se, assim, apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam.

Artigo 3.º

Nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, será nomeada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

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