Lei n.º 38/98

Tipo Lei
Publicação 1998-08-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 38/98

de 4 de Agosto

Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Complexo desportivo: o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos particulares;

b)

Recinto desportivo: o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;

c)

Área de competição: a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade;

d)

Interdição dos recintos desportivos: a proibição temporária de o promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as faltas referidas no artigo 18.º do presente diploma realizar, no recinto desportivo que lhe estiver afecto, jogos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido;

e)

Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD): órgão que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução;

f)

Organizador da competição desportiva: a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais, e a respectiva liga profissional de clubes, no que diz respeito às competições profissionais;

g)

Promotor do espectáculo desportivo: os clubes ou sociedades desportivas como tal designadas pela federação ou liga respectiva;

h)

Coordenador de segurança: elemento designado pelo organizador da competição desportiva para, em cooperação com as autoridades policiais, zelar pela segurança do espectáculo desportivo.

Artigo 4.º

Regulamentos ou normas desportivos

1 - As federações desportivas e as ligas profissionais, na prossecução dos objectivos atrás mencionados, devem adoptar regulamentos ou normas desportivas de prevenção e controlo da violência em relação às competições tuteladas por cada uma dessas entidades.

2 - Os regulamentos ou normas desportivas devem contemplar, entre outras, as seguintes matérias:

a)

Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b)

Enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos promotores do espectáculo desportivo;

c)

Indicação das sanções aplicáveis pela federação ou pela liga profissional aos promotores do espectáculo desportivo que incorram nas infracções previstas na alínea anterior;

d)

Tramitação do procedimento disciplinar para aplicação das sanções previstas no regulamento.

3 - As sanções disciplinares desportivas, a aplicar nos termos da alínea c) do número anterior, podem consistir em penas disciplinares desportivas, pecuniárias e na interdição de recintos desportivos, podendo ainda, cumulativamente, ser imposta ao promotor do espectáculo desportivo sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.

Artigo 5.º

Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas, nos termos do presente diploma ou por força de outras disposições legais ou regulamentos desportivos, os promotores do espectáculo desportivo estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:

a)

Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos grupos organizados de apoiantes;

b)

Tomar medidas contra os seus associados envolvidos em desordens, expulsando os que comprovadamente pratiquem ou incitem à prática de violência nos recintos desportivos;

c)

Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, nomeadamente facilitando-lhes a saída segura do recinto desportivo, em coordenação com os elementos das autoridades policiais.

Artigo 6.º

Apoio a grupos organizados de adeptos

1 - Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos organizados de adeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito e registados como tal na federação ou na liga da respectiva modalidade.

2 - Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a)

Nome;

b)

Filiação;

c)

Estado civil;

d)

Morada;

e)

Profissão.

3 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a associações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia.

4 - A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a fiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou agravar actos de violência.

5 - Em caso de reincidência pode a federação ou liga respectiva suspender ou anular o registo referido no n.º 1.

CAPÍTULO II

Dos procedimentos preventivos

Artigo 7.º

Medidas preventivas

Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas, a concertar com as autoridades policiais:

a)

O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de actuação;

b)

A separação dos grupos de adeptos dos promotores do espectáculo desportivo intervenientes, reservando-lhes zonas distintas;

c)

O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior;

d)

A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e)

A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

f)

O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;

g)

O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;

h)

A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social.

Artigo 8.º

Controlo e venda de bilhetes

1 - Para os efeitos da alínea c) do artigo anterior, nos recintos onde se disputem competições profissionais o organizador da competição desportiva deve instalar um sistema uniforme informatizado de controlo e venda de entradas com introdução de torniquetes que assegurem o fluxo de entradas dos espectadores.

2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos bilhetes de entrada, bem como definir, no início de cada época desportiva, as suas características.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes para ingresso no espectáculo desportivo devem conter as seguintes menções:

a)

Numeração sequencial;

b)

Identificação do recinto desportivo;

c)

Porta de entrada para o recinto desportivo;

d)

Designação da competição;

e)

Modalidade desportiva;

f)

Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;

g)

Especificação, no verso, das causas que podem impedir os espectadores de aceder ao recinto desportivo;

h)

Especificação, no verso, da planta do recinto e do local de acesso.

4 - O organizador do espectáculo desportivo pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos bilhetes de entrada.

Artigo 9.º

Lotação e homologação dos recintos desportivos

1 - A lotação dos recintos desportivos é fixada pelo CNVD, ouvida a liga profissional de clubes para os recintos onde se disputem competições profissionais e a federação competente para as restantes competições.

2 - Em caso algum a emissão de bilhetes pode ser superior ao da lotação oficialmente homologada.

3 - Nos termos do presente diploma, as competições desportivas profissionais só podem ter lugar em recintos desportivos devidamente homologados pelo CNVD.

4 - A homologação dos recintos desportivos onde se disputem competições profissionais é válida para cada época desportiva, prorrogável por igual período de tempo.

Artigo 10.º

Lugares sentados

1 - Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem ser providos de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado pelo organizador da competição desportiva.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a implementação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurem uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

Artigo 11.º

Sistema de vigilância por câmaras de vídeo

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão a fim de permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo.

Artigo 12.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 13.º

Acesso de deficientes a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para deficientes.

Artigo 14.º

Medidas de beneficiação

Para além da adopção das normas constantes do presente capítulo, o CNVD pode determinar que os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais sejam objecto de outras medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições de higiene.

Artigo 15.º

Organização e segurança

O organizador da competição desportiva designará, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do espectáculo desportivo.

Artigo 16.º

Controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes

1 - As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo podem submeter a testes os indivíduos que, manifestando comportamentos violentos ou que possam pôr em perigo a segurança do espectáculo, apresentem indícios de estarem sob a influência do álcool, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.

2 - Os indivíduos que, dentro do recinto desportivo, estiverem nas condições referidas no número anterior, bem como os que pratiquem ou incitem à prática de distúrbios, não podem permanecer no mesmo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma ou, sendo aplicável, no correspondente regulamento desportivo.

3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se sob influência do álcool os indivíduos que apresentarem uma alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se ainda a indivíduos que, nas circunstâncias aí referidas, de forma objectiva e notória, indiciem estar sob a influência de estupefacientes.

Artigo 17.º

Revista

1 - As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem revistar os espectadores, por forma a evitar a introdução no recinto de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.

2 - O uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos é punido nos termos legais vigentes.

CAPÍTULO III

Da interdição dos recintos desportivos

Artigo 18.º

Interdição dos recintos desportivos

1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a medida de interdição é aplicável ao promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as seguintes faltas:

a)

Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais;

b)

Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

2 - A medida de interdição é igualmente aplicável em casos de tentativa de agressão ou da prática de actos intimidatórios organizados contra entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.

Artigo 19.º

Procedimento disciplinar

1 - A medida de interdição só pode ser aplicada mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pela federação, liga profissional ou associação desportiva competente.

2 - Instaurado o procedimento disciplinar referido no número anterior, quer no âmbito das competições profissionais quer no âmbito das competições não profissionais, e desde que os relatórios da equipa de arbitragem ou das autoridades policiais refiram a ocorrência de tais distúrbios, é interdito preventivamente o recinto desportivo pelo período máximo de 30 dias.

3 - A entidade competente para aplicar a medida de interdição, determinada nos termos do n.º 1, graduará em número de jogos a interdição do recinto desportivo, por um período de um a cinco jogos.

4 - A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada ao clube desportivo.

Artigo 20.º

Realização de competições

As competições que ao promotor da competição desportiva interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos balneários, a indicar pela federação ou liga profissional, consoante se trate de competição não profissional ou profissional, respectivamente, e nos termos dos regulamentos adoptados.

CAPÍTULO IV

Das contra-ordenações

Artigo 21.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:

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