Lei n.º 39/2024 — Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em ­setembro de 2024

Tipo Lei
Publicação 2024-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em ­setembro de 2024.

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de 7 de novembro

Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro:

a)

Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro;

b)

Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e

c)

Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 2.º — Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado

1 - Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

2 - As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.º — Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 4.º — Qualificação como urgência imperiosa

Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de 2024.

Aprovada em 25 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 28 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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