Lei n.º 39/80

Tipo Lei
Publicação 1980-08-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 39/80

de 5 de Agosto

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei.

ARTIGO 2.º

1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 3.º

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

2 - As instituições autónomas regionais, assentes na vontade dos cidadãos democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.

ARTIGO 4.º

1 - A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões plenárias ou de comissões onde for decidido.

2 - Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos departamentos.

ARTIGO 5.º

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

ARTIGO 6.º

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.

ARTIGO 7.º

A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

ARTIGO 8.º

Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 9.º

1 - A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.

2 - As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.

TÍTULO II

Órgãos regionais

CAPÍTULO I

Assembleia Regional

SECÇÃO I

Composição

ARTIGO 10.º

A Assembleia Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

ARTIGO 11.º

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

ARTIGO 12.º

1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

ARTIGO 13.º

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de dois anos.

ARTIGO 14.º

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

ARTIGO 15.º

1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para uma nova legislatura.

ARTIGO 16.º

1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

ARTIGO 17.º

1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

ARTIGO 18.º

1 - A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no décimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

SECÇÃO II

Deputados

ARTIGO 19.º

Os Deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 20.º

1 - Os Deputados têm o poder de:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto regional;

b)

Apresentar propostas de alteração e de resolução;

c)

Apresentar propostas de moção;

d)

Requerer às entidades públicas regionais a prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

e)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados regionais.

ARTIGO 21.º

1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 22.º

1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização do Plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curso.

2 - A falta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.

3 - Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d)

Subsídios determinados por decreto regional.

4 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

ARTIGO 23.º

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a)

Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral;

b)

Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das Comissões ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c)

Se inscreverem, candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d)

Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

ARTIGO 24.º

Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

ARTIGO 25.º

Os Deputados que desempenharem os cargos de membros do Governo da República ou do Governo Regional não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 17.º

SECÇÃO III

Competência

ARTIGO 26.º

1 - Compete à Assembleia Regional:

a)

Elaborar o projecto e as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;

b)

Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República;

c)

Legislar, dentro dos limites constitucionais, sobre matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania;

d)

Fazer regulamentos para adequada execução das leis provindas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder;

e)

Apreciar o programa do Governo Regional;

f)

Aprovar o Plano Regional, discriminado por programas de investimento;

g)

Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada Secretaria Regional;

h)

Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

i)

Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

j)

Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;

l)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

m)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

n)

Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição:

o)

Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;

p)

Designar os representantes da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;

q)

Elaborar o seu regimento.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

a)

Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b)

Matérias não reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.

ARTIGO 27.º

Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a)

Política demográfica e estatuto dos residentes;

b)

Orientação e tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou da competência dos respectivos órgãos;

c)

Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

d)

Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e)

Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;

f)

Pescas;

g)

Agricultura, silvicultura e pecuária;

h)

Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i)

Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j)

Recursos hídricos, minerais e termais;

l)

Energia de produção local;

m)

Saúde e segurança social;

n)

Trabalho, emprego e formação profissional;

o)

Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;

p)

Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q)

Museus, bibliotecas e arquivos;

r)

Espectáculos e divertimentos públicos;

s)

Desportos;

t)

Turismo e hotelaria;

u)

Artesanato e folclore;

v)

Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

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