Lei n.º 39/83

Tipo Lei
Publicação 1983-12-02
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 39/83

de 2 de Dezembro

Alteração ao Orçamento do Estado para 1983 (provisório)

(Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aprovação das alterações ao Orçamento do Estado)

1 - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos I, II e III à Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

2 - Os anexos I a III, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Empréstimos)

Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 204 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a 1 ano, referido no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

ARTIGO 3.º

(Alterações ao Orçamento do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.

Aprovada em 14 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 22 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 23 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

Mapa das alterações das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983

(Substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa das alterações das despesas, por ministérios e secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983

(Substitui, na parte alterada, o anexo II à Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro)

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983

(Substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro)

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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