Lei n.º 39/91

Tipo Lei
Publicação 1991-07-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 39/91

de 27 de Julho

Regulariza a situação dos cidadãos que, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial

Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial estabelecido na Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, que hajam deduzido o respectivo pedido de declaração de objecção de consciência até 26 de Dezembro de 1988 é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Artigo 2.º

Emissão de documento comprovativo

O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere o artigo anterior, indicando nesse documento que a reserva geral de serviço cívico equivale, para todos os efeitos legais, à reserva territorial do serviço militar.

Artigo 3.º

Comunicação

No prazo de 30 dias contados da data de emissão do documento comprovativo referido no artigo anterior, o GSCOC comunicará oficiosamente esse facto ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector estiver recenseado e enviará os respectivos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 4.º

Comissões regionais de objecção de consciência

1 - São extintas as comissões regionais de objecção de consciência, criadas pelo artigo 30.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às comissões regionais de objecção de consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação de reserva geral de serviço cívico e da sua remessa ao GSCOC para efeitos do disposto no artigo 2.º

3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça e do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.

4 - O Governo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da lista referida no n.º 2, nos distritos judiciais onde não tenham sido empossadas as comissões regionais de objecção de consciência.

Artigo 5.º

Dispensa de serviço efectivo normal

1 - Os cidadãos não abrangidos pelo artigo anterior e aos quais tenha sido negado o estatuto de objector de consciência ficam dispensados do serviço efectivo normal e passam à reserva territorial, desde que tenham completado a idade de 25 anos e não tenham sido incorporados.

2 - Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço efectivo normal nos termos legais.

3 - As entidades militares competentes emitirão documento comprovativo da situação dos cidadãos a que se refere o presente artigo.

Artigo 6.º

Revogação

São revogados os artigos 28.º a 43.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 101/88, de 25 de Agosto.

Aprovada em 18 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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