Lei n.º 4/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-01-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 4/2012

de 11 de janeiro

Procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Reforço do rácio core tier 1

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.

3 - O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de junho de 2014.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.

2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.

3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.

4 - No caso previsto no número anterior:

a)

Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b)

O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.

6 - No caso previsto no número anterior:

a)

Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b)

O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º

[...]

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1.

2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:

a)

Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;

b)

...

c)

Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios core tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade;

d)

(Revogada.)

3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.

4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.

5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.

6 - As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.

7 - O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º

8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.

9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.

10 - O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º

11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Artigo 7.º

[...]

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.

3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de preferência.

4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.

5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º

Artigo 9.º

Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios core tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.

2 - O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.

3 - A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação.

4 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 10.º

[...]

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.

2 - ...

Artigo 12.º

Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 - O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a)

Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização;

b)

Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;

c)

Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios;

d)

Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;

e)

Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;

f)

Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;

g)

Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.

5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º

[...]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º

2 - ...

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a)

À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;

b)

...

c)

À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho;

d)

...

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