Lei n.º 4/2022

Tipo Lei
Publicação 2022-01-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 4/2022

de 6 de janeiro

Sumário: Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

d)

A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimentos e património constantes da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:

a)

...

b)

...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação de funções.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Reinserido como n.º 4 do artigo 18.º -A.)

8 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de rendimentos, património e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º, após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até três anos.

2 - Quem:

a)

Não apresentar a declaração devida nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b)

Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c)

Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:

i)

Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 - Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 - Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80 %.»

Artigo 5.º

Norma revogatória e de reinserção sistemática

1 - São revogados os n.os 5, 6 e 8 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 - O n.º 7 do artigo 18.º é renumerado e reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)

Modelo de Declaração de Rendimentos, Património e Interesses

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Cargos políticos

1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a)

O Presidente da República;

b)

O Presidente da Assembleia da República;

c)

O Primeiro-Ministro;

d)

Os Deputados à Assembleia da República;

e)

Os membros do Governo;

f)

O Representante da República nas Regiões Autónomas;

g)

Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h)

Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i)

Os membros dos órgãos executivos do poder local;

j)

Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

2 - Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em regime de não permanência.

3 - Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:

a)

Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;

b)

Candidatos a Presidente da República;

c)

Membros do Conselho de Estado;

d)

Presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 3.º

Altos cargos públicos

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a)

Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;

b)

Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c)

Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d)

Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e)

Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f)

Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

2 - Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos cargos públicos:

a)

Os chefes de gabinete dos membros dos governos da República e regionais;

b)

Os representantes ou consultores mandatados pelos governos da República e regionais em processos de concessão ou alienação de ativos públicos.

Artigo 4.º

Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos Conselhos Superiores

Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:

a)

Os juízes do Tribunal Constitucional;

b)

Os juízes do Tribunal de Contas;

c)

O Procurador-Geral da República;

d)

O Provedor de Justiça;

e)

Os membros do Conselho Superior da Magistratura;

f)

Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g)

Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 5.º

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público

1 - De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

2 - As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos respetivos estatutos.

CAPÍTULO II

Do exercício do mandato

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:

a)

No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b)

Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;

c)

No Estatuto dos Eleitos Locais;

d)

No Estatuto do Gestor Público;

e)

No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 - O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:

a)

Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b)

Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;

c)

Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;

d)

Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;

e)

Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;

f)

Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.

3 - As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do Governo.

Artigo 7.º

Autarcas

1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.

2 - Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei:

a)

Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;

b)

Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não permanência.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida pelo respetivo regime jurídico.

4 - Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a)

Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b)

Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;

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