Lei n.º 4/2026

Tipo Lei
Publicação 2026-01-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 4/2026

de 7 de janeiro

Reforça as penalizações decorrentes das infrações ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maquinistas desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a)

Segunda alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;

b)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa à segurança ferroviária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio

Os artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A;

e)

A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.

2 - [...]

3 - As contraordenações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são imputáveis ao maquinista.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

«Acidente grave», qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente, bem como qualquer outro acidente com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

«Especificação técnica de interoperabilidade» ou «ETI», uma especificação, aprovada nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que abrange cada subsistema ou parte de um subsistema a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário;

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

«Investigação de segurança», o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) «Investigador responsável», uma pessoa responsável pela organização, pela realização e pelo controlo de uma investigação de segurança;

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

i)

Executar as medidas de controlo dos riscos resultantes da aplicação dos métodos referidos na alínea a) do artigo 6.º, cooperando entre si, se adequado;

ii) [...]

iii) [...]

e)

Sem prejuízo das regras nacionais vigentes em matéria de responsabilidade, o IMT, I. P., garante que o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias sejam responsáveis pela sua parte do sistema e pela segurança da sua exploração, incluindo o fornecimento de materiais e a contratação de serviços, perante os utilizadores, os clientes, os trabalhadores envolvidos e os outros operadores a que se refere o n.º 3;

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Se necessário, obrigam contratualmente os outros operadores a que se refere o n.º 3, que tenham um impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário da União Europeia, a executar medidas de controlo dos riscos; e

d)

[...]

3 - [...]

4 - Dentro dos limites das respetivas competências, as empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e os operadores referidos no número anterior que identifiquem ou que sejam informados de um risco para a segurança decorrente de defeitos, de irregularidades de construção ou do funcionamento deficiente do equipamento técnico, incluindo os subsistemas estruturais:

a)

[...]

b)

[...]

5 - Em caso de intercâmbio de veículos entre as empresas ferroviárias, os operadores envolvidos trocam todas as informações relevantes para a segurança da exploração, nomeadamente dados sobre o estado e o historial do veículo em causa, elementos dos dossiês de manutenção para fins de rastreabilidade e dados que permitam rastrear as operações de carregamento e as declarações de expedição.

6 - O gestor da infraestrutura é competente para a emissão de certificados de condutores e de pilotos de via interdita, nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança para as vias interditas de circulação.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Sem prejuízo das competências da Agência, nos casos previstos no n.º 18, o IMT, I. P., emite o certificado de segurança único ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, em prazo nunca superior a quatro meses a contar da data em que sejam recebidas todas as informações exigidas e as eventuais informações adicionais solicitadas ao requerente.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - No prazo de um mês a contar da receção do pedido de certificado de segurança único, a entidade responsável pelo procedimento informa a empresa ferroviária de que o processo está completo ou pede as informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.

13 - [...]

14 - [...]

15 - No caso de a Agência discordar de uma avaliação negativa realizada, pelo IMT, I. P., no âmbito do procedimento previsto no n.º 10:

a)

A Agência informa o IMT, I. P., fundamentando o seu desacordo;

b)

O IMT, I. P., deve cooperar com a Agência, de modo a acordar uma avaliação mutuamente aceitável, podendo envolver também o requerente.

16 - Se, no decurso da cooperação referida no número anterior, não for possível chegar a uma avaliação mutuamente aceitável no prazo de um mês após a Agência ter informado o IMT, I. P., do seu desacordo, a Agência adota a sua decisão final, a não ser que o IMT, I. P., tenha enviado o processo para arbitragem pela instância de recurso estabelecida nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796.

17 - A instância de recurso decide confirmar, ou não, o projeto de decisão da Agência, no prazo de um mês a contar da interposição de recurso pelo IMT, I. P.

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - (Revogado.)

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela via administrativa e ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

29 - [...]

30 - O certificado é atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou a amplitude das operações sejam substancialmente alterados.

31 - Se o requerente já for titular de um certificado de segurança único emitido nos termos do presente artigo e desejar alargar a área operacional a outro Estado-Membro, complementa o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.

32 - [...]

33 - Se a empresa ferroviária detiver um certificado de segurança único nos termos do n.º 18 e desejar alargar a área operacional dentro do território nacional, complementa o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

37 - [...]

38 - [...]

39 - O pedido de renovação do certificado de segurança único é submetido com uma antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à data de validade do certificado anterior.

Artigo 11.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IMT, I. P., celebra acordos de cooperação com a Agência nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2016/796.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sendo a bitola da rede ferroviária nacional diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e partilhando requisitos técnicos e operacionais idênticos com o país vizinho, além dos acordos de cooperação referidos no n.º 2, o IMT, I. P., e a sua congénere espanhola celebram com a Agência um acordo multilateral que preveja as condições necessárias para facilitar o alargamento da área operacional dos certificados de segurança nos dois países afetados, se isso for pertinente.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O IMT, I. P., pode exigir que a autorização de segurança seja alterada na sequência das alterações mencionadas no n.º 5 ou de alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança.

8 - No prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização de segurança, o IMT, I. P., informa o gestor de infraestrutura de que o processo está completo ou pede as informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - A decisão de recusa de emissão de uma autorização de segurança ou de exclusão de uma parte da rede, em conformidade com a avaliação negativa, deve ser devidamente fundamentada.

11 - O requerente pode apresentar ao IMT, I. P., no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão, um pedido de revisão da decisão, tendo o IMT, I. P., o prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido, para confirmar ou alterar a sua decisão.

12 - Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

13 - (Anterior n.º 9.)

14 - (Anterior n.º 10.)

15 - (Anterior n.º 11.)

16 - O pedido de renovação da autorização de segurança é submetido com uma antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à data de validade da autorização anterior.

Artigo 13.º

[...]

1 - As empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e o seu pessoal que exerça funções críticas de segurança, devem ter acesso equitativo, e sem discriminações, às estruturas de formação para maquinistas, pessoal de acompanhamento dos comboios e outros trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança, sempre que tal formação se revele necessária à exploração de serviços na sua rede.

2 - [...]

3 - As condições de emissão das cartas de maquinista e o registo dos certificados estão definidos na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio.

4 - [...]

5 - As empresas ferroviárias e o gestor de infraestrutura, quando recrutam novos maquinistas, pessoal de acompanhamento dos comboios e pessoal que exerça funções críticas de segurança, podem tomar em consideração a eventual formação, qualificações e experiência adquiridas anteriormente noutras empresas ferroviárias.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - O IMT, I. P., é a autoridade nacional do Estado Português responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.

2 - O IMT, I. P., como autoridade nacional de segurança, deve dispor de uma organização interna própria, com recursos humanos e materiais que lhe concedam independência em relação às empresas ferroviárias, ao gestor de infraestrutura, ao requerente, à entidade adjudicante ou a qualquer entidade adjudicante de contratos públicos.

3 - [...]

a)

Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de entrada em serviço dos subsistemas de energia, infraestrutura e controlo-comando e sinalização, localizados ou utilizados no território nacional de acordo com as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;

b)

Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de colocação de veículos e de tipos de veículo no mercado de acordo com as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;

c)

Apoiar a Agência na emissão, renovação, alteração e revogação de autorizações de colocação de veículos e de tipos de veículos no mercado de acordo com as regras relativas à interoperabilidade, previstas na legislação aplicável;

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

[...]

g)

Emitir, renovar, alterar e revogar certificados de segurança únicos concedidos nos termos do n.º 18 do artigo 10.º;

h)

[...]

i)

[...]

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