Lei n.º 4/76

Tipo Lei
Publicação 1976-09-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 4/76

de 10 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:

a)

Definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos;

b)

Alterar o regime e âmbito da função pública, sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos.

ARTIGO 2.º

É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a)

Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário;

b)

Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial;

c)

Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação;

d)

Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua articulação com a actividade da Administração Central;

e)

Revisão do regime jurídico dos solos;

f)

Estabelecimento de novos critérios de fixação das indemnizações em consequência de expropriações por utilidade pública;

g)

Alargamento das atribuições das autarquias locais em matéria de urbanismo e habitação.

ARTIGO 3.º

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei cessam em 15 de Outubro de 1976.

Aprovado em 13 de Agosto de 1976.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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