Lei n.º 4/76
TEXTO :
Lei n.º 4/76
de 10 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:
Definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos;
Alterar o regime e âmbito da função pública, sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos.
ARTIGO 2.º
É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário;
Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial;
Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação;
Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua articulação com a actividade da Administração Central;
Revisão do regime jurídico dos solos;
Estabelecimento de novos critérios de fixação das indemnizações em consequência de expropriações por utilidade pública;
Alargamento das atribuições das autarquias locais em matéria de urbanismo e habitação.
ARTIGO 3.º
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei cessam em 15 de Outubro de 1976.
Aprovado em 13 de Agosto de 1976.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.
Promulgado em 6 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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