Lei n.º 4/81

Tipo Lei
Publicação 1981-04-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 4/81

de 24 de Abril

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1981

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.º da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º

(Aprovação das linhas gerais do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a)

As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1981, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b)

As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 - Os anexos I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º

(Orçamentos cambiais e dívida global do sector público)

O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

ARTIGO 5.º

(Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 6.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a)

Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de três anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

b)

Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c)

Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 91,9 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1987.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a)

Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b)

Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o valor total nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 - É autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 e de 1980, no montante global de 156,3 milhões de contos, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.

ARTIGO 7.º

(Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1981 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1982.

3 - É fixado em 70 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 2600 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 8.º

(Comparticipações dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º

(Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 10.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a)

Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b)

Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;

c)

Utilizar, mediante transferência de verbas, ainda que de Ministério para Ministério, as disponibilidades das provisões inscritas, para aumento de despesas com pessoal, nos orçamentos de despesa dos diversos Ministérios;

d)

Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500000 contos, a sair da dotação provisional de capital inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.

CAPÍTULO IV

Sistema fiscal

ARTIGO 11.º

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1981 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 12.º

(Criação de adicionais)

Fica o Governo autorizado a criar um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1981, o qual constituirá receita exclusiva do Estado.

ARTIGO 13.º

(Contribuição industrial)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estabelecer que os contribuintes do grupo C que tenham rendimentos colectáveis para efeitos da tributação por este grupo, na média dos últimos três anos, superiores a determinados valores sejam tributados pelos grupos A ou B, consoante os montantes desse rendimento;

c)

Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

d)

Elevar para 420000$00 o limite de 280000$00 estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

e)

Estabelecer que as deduções previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código da Contribuição Industrial não são aplicáveis aos contribuintes do grupo A relativamente ao exercício cuja matéria colectável deva ser determinada de acordo com o disposto para o grupo B, sem que fique prejudicada a dedução, dentro do período legalmente estabelecido, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos;

f)

Elevar para 90000$00 o limite de 60000$00 estabelecido no § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;

g)

Eliminar o artigo 67.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - Para efeitos da determinação da média a que se refere a alínea b) do número anterior, serão de considerar relativamente aos contribuintes do grupo C os rendimentos colectáveis dos exercícios findos antes da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida na referida alínea.

3 - O disposto nas alíneas d) a g) do n.º 1 é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1980 e seguintes, com a excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

ARTIGO 14.º

(Imposto sobre a indústria agrícola)

Fica o Governo autorizado:

a)

A tomar as medidas legais de adaptação que se revelem necessárias, tendo em atenção os prejuízos ocasionados pela seca e pelas geadas no corrente ano agrícola e tendo ainda em conta a situação organizativa da maioria das empresas agrícolas e o carácter plurianual de grande parte dos rendimentos das suas explorações;

b)

A proceder à revisão da tributação dos rendimentos da terra dentro de um quadro das linhas fundamentais da política agrícola conjuntural e da política a estabelecer com vista à entrada na Comunidade Económica Europeia.

ARTIGO 15.º

(Contribuição predial)

1 - Fica o Governo autorizado a aperfeiçoar o método de determinação da matéria colectável dos rendimentos sujeitos a contribuição predial, de modo a acelerar a respectiva inscrição nas matrizes.

2 - É revogado o artigo 4.º e a regra 1.ª do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

ARTIGO 16.º

(Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Dar nova redacção ao n.º 6.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de esclarecer que se consideram abrangidas pela segunda parte daquele número as importâncias auferidas pelas resseguradoras, escrituradas em conta corrente pelas empresas resseguradas como remuneração da contribuição em numerário das primeiras para as reservas técnicas das segundas;

b)

Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1981, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;

c)

Fixar em 15% a taxa anual prevista no artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais e alterar a redacção do § 1.º do mesmo artigo, de modo que a taxa neste mencionada possa ser alterada anualmente, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

d)

Alterar o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, fixando em 18% a taxa aplicável aos juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º do referido Código;

e)

Dar nova redacção à alínea c) do artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, no sentido de abranger na sua previsão os empréstimos ou a emissão de obrigações subscritas no estrangeiro que se revistam de superior interesse para a economia nacional ou regional, designadamente quando o respectivo produto se destine à realização de investimentos no País incluídos nos planos anuais a que se refere a alínea c) do artigo 93.º da Constituição.

ARTIGO 17.º

(Imposto profissional)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Rever o regime estabelecido no § 1.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional no sentido de limitar as isenções previstas nas alienas a), b), c) e g) do mesmo artigo às remunerações base das correspondentes categorias constantes das tabelas de vencimentos da função pública ou às remunerações certas das correspondentes categorias do serviço onde sejam exercidas funções, quando estas sejam superiores, ficando sujeitos ao imposto apenas os excedentes e pelas taxas respectivas;

b)

Elevar para 126000$00 o limite de isenção do imposto, referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;

c)

Estabelecer um sistema de autoliquidação do imposto profissional para os contribuintes que exerçam actividades por conta própria, relativamente aos rendimentos provenientes dessas actividades;

d)

Estabelecer que os rendimentos isentos do imposto profissional sejam considerados, em conjunto com os rendimentos colectáveis. no cálculo do limite da isenção estabelecido no corpo do artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;

e)

Elevar a dedução e o limite estabelecidos no artigo 7.º-A do Código do Imposto Profissional, respectivamente, até 40% e 80000$00.

ARTIGO 18.º

(Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias mencionadas naquele artigo são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem recaído sobre aqueles rendimentos;

b)

Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar nos termos seguintes:

1) Para 25000$00 e 15000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 25000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;

2) Para 125000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º do referido artigo;

c)

Aditar um parágrafo ao artigo 30.º do Código do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos

d)

Substituir a tabela de taxas do imposto complementar secção A, mantendo-se os escalões e passando as taxas normais a ser as seguintes, em percentagem:

1) Para casados não separados judicialmente de pessoas e bens, de 4; 6; 8; 12; 18; 26; 34; 42; 50; 60, e 70;

2) Para não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens, de 4,8; 7,2; 9,6; 14,4; 21,6; 31,2; 40,8; 50,4; 60; 72 e 80;

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