Lei n.º 4/86

Tipo Lei
Publicação 1986-03-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 4/86

de 21 de Março

Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.os 129/84, de 27 de Abril, e 374/84, de 29 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

A alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 60.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 63.º, o n.º 1 do artigo 85.º, o n.º 1 do artigo 90.º, o n.º 2 do artigo 96.º, as alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais.

Art. 33.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Do recurso de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte, respeitantes a questões fiscais aduaneiras.

Art. 41.º - 1 - ...

a)

...

b)

Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º

Art. 42.º - 1 - ...

a)

...

b)

Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º

Art. 46.º - 1 - Os tribunais administrativos de círculo podem desdobrar-se em juízos, localizados ou não na sede do respectivo círculo.

2 - ...

3 - ...

Art. 60.º - 1 - ...

2 - Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas.

Art. 63.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Do tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública;

b)

Do tribunal do respectivo processo, se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1.ª instância;

c)

Do tribunal da área de residência ou sede do devedor, nos restantes casos.

4 - ...

Art. 85.º - 1 - ...

a)

Juízes de direito com classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;

b)

...

2 - ...

Art. 90.º - 1 - O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros é feito na mesma proporção dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 85.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 96.º - 1 - ...

2 - O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização.

Art. 99.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

h)

Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

i)

Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito administrativo, designado pela Assembleia da República;

j)

Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito fiscal, designado pela Assembleia da República;

l)

Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República.

2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pela ordem seguinte:

a)

...

b)

...

3 - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são, nas suas faltas e impedimentos, substituídos por juízes suplentes eleitos pelo mesmo colégio e segundo o mesmo processo de eleição dos respectivos titulares.

4 - O presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do mesmo Tribunal.

5 - (O actual n.º 3.)

6 - (O actual n.º 4.)

7 - (O actual n.º 5.)

ARTIGO 2.º

A alínea b) do n.º 2 do artigo 86.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 86.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Ser licenciado em Direito;

c)

...

Art. 94.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.

ARTIGO 3.º

É aditada uma alínea d1) ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:

Art. 51.º - 1 - ...

d(índice 1)) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações públicas.

ARTIGO 4.º

São aditados incisos finais ao n.º 2 do artigo 69.º, ao n.º 1 do artigo 93.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que ficam com a seguinte redacção:

Art. 69.º - 1 - ...

2 - O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo.

3 - ...

4 - ...

Art. 93.º - 1 - Podem ser transferidos para uma secção os juízes de outra secção e os do Supremo Tribunal de Justiça com um mínimo de dois anos de serviço na secção de que pedem transferência.

Art. 94.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes da relação, ou com tempo de serviço não inferior a 20 anos, sendo pelo menos 5 de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;

d)

...

2 - ...

ARTIGO 5.º

É aditado um n.º 6 ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Cada um dos membros suplentes a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), é eleito conjuntamente com o respectivo titular.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 6 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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