Lei n.º 4/87

Tipo Lei
Publicação 1987-01-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 4/87

de 12 de Janeiro

Autoriza o Governo a celebrar um acordo com a República Federal da Alemanha até ao montante de 60 milhões de marcos.

A Assembleia da República (AR) decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças (MF), com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha (RFA) no montante de 60 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de produção e distribuição de energia, de pequenas e médias empresas industriais e de outras acções visando o desenvolvimento económico e social.

Art. 2.º - 1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados em quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao MF, neste último caso, designar os mutuários.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do MF, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira com a RFA.

4 - Compete ao MF aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

Art. 3.º O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

Art. 4.º O Governo comunicará à AR as condições concretas de cada financiamento, bem como fará indicação de cada projecto beneficiário e do modo como foi utilizado o empréstimo.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Carlos Lage.

Promulgada em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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