Lei n.º 4/92

Tipo Lei
Publicação 1992-04-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 4/92

de 4 de Abril

Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.º

89/48/CEE

, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Art. 2.º A autorização constante do artigo 1.º tem os seguintes sentido e extensão:

a)

Prever a admissibilidade do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b)

Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c)

Determinar a reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d)

Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem duração de 180 dias.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 3 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 16 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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