Lei n.º 4/97

Tipo Lei
Publicação 1997-02-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 4/97

de 10 de Fevereiro

Autoriza o Governo a rever o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da segurança social.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável à violação de normas relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvam actividades de apoio social no âmbito da protecção social.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Estabelecer contra-ordenações aplicáveis às pessoas singulares, puníveis com coima cujo montante se poderá elevar até ao valor máximo de 2000000$00, visando sancionar:

1) A abertura e funcionamento dos estabelecimentos que não se encontrem licenciados nem disponham de autorização provisória de funcionamento, de harmonia com a legislação aplicável;

2) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos legalmente estabelecidos;

3) A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;

4) A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;

5) O excesso de lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;

6) O impedimento das acções de fiscalização;

7) A violação de quaisquer outras normas ou exigências legais;

b)

Punir os factos praticados com negligência, sendo em tais casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade;

c)

Estabelecer, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

1) Interdição do exercício da actividade em quaisquer estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º;

2) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;

3) Encerramento do estabelecimento;

4) Suspensão do alvará ou da autorização provisória;

d)

Determinar a publicidade das decisões definitivas que apliquem coima de montante igual ou superior a 200000$00 ou decretem o encerramento do estabelecimento.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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